TJMA - 0809878-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:47
Desentranhado o documento
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07/02/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 14:59
Juntada de termo
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29/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 14:20
Juntada de Mandado
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17/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2022 15:43
Realizado cálculo de custas
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11/11/2022 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809878-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ELTON BOTELHO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 3 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
04/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:59
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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31/08/2022 11:06
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809878-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: ELTON BOTELHO ARAUJO SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - moveu ação em desfavor de ELTON BOTELHO ARAUJO com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem especificado na inicial, a que esta ficou inadimplente, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo - pautada no Decreto-Lei nº 911/1969 - em razão do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor.
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação extrajudicial da parte demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da lei de regência, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmando a liminar concedida initio litis, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se à exclusão do registro de restrição de circulação no Renavam, se realizado.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
29/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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03/08/2022 21:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:05
Decorrido prazo de ELTON BOTELHO ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:46
Decorrido prazo de ELTON BOTELHO ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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12/06/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 16:01
Juntada de diligência
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09/06/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 23:14
Juntada de Mandado
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30/05/2022 15:46
Juntada de petição
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17/05/2022 15:28
Juntada de petição
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28/04/2022 17:43
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:45
Juntada de petição
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05/04/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 17:38
Juntada de diligência
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01/04/2022 19:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:23
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
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02/03/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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