TJMA - 0800253-68.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 13:47
Baixa Definitiva
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21/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SAMANTHA DE CASSIA MORAIS FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/06/2023 A 15/06/2023 AGRAVO INTERNO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 0800253-68.2020.8.10.0108 AGRAVANTE: SAMANTHA DE CASSIA MORAIS FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Agravo Interno é recurso dirigido a julgamento monocrático, sendo descabida sua utilização em face de Acórdão.
II.
A Apelação Cível interposta pelo ora agravado foi julgada pelo órgão colegiado.
Portanto, o manejo do presente agravo interno para atacar a decisão colegiada constitui erro grosseiro.
III.
Agravo Interno não conhecido, por ser manifestamente inadmissível.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 15 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SAMANTHA DE CASSIA MORAIS FERNANDES em face do Acórdão (ID 19790714), que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte agravada para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Em suas razões recursais (ID 20521705), a agravante sustenta, em síntese, que o edital do concurso público não pode se sobrepor ao Estatuto da Polícia Militar do Maranhão.
Sustenta que os alunos dos cursos de formação de policiais militares já se encontram inclusos nos militares de carreira tais como Cabo PM, Sargento PM ou Oficial PM o que segundo afirma detém qualidade de segurada como servidora pública, pois fizeram todos os descontos previdenciários (FEPA) devidos legalmente, fato este que também existe nas forças armadas.
Aduz que o tempo de serviço começa a contar da data do ingresso do servidor militar ou militar.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente agravo interno para que seja reformado o acórdão recorrido e julgado procedente a ação.
Contrarrazões, ID 24302431. É o relatório.
VOTO Em análise dos autos, verifico que o presente recurso se revela manifestamente inadmissível.
Com efeito, o artigo 1.021 do Código de processo Civil dispõe que: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o artigo 641 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça reza que: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Da leitura dos artigos transcritos acima percebe-se que o Agravo Interno é recurso dirigido a julgamento monocrático, sendo descabida sua utilização em face de Acórdão.
No caso em tela, a Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, foi julgada pelo órgão colegiado da Sexta Câmara Cível que, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do Acórdão de ID 19790714.
Portanto, o manejo do presente Agravo Interno para atacar a decisão colegiada constitui erro grosseiro, razão pela qual não deve ser conhecido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTIONAMENTO DE DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO. 1.
O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é dirigido apenas contra julgamento monocrático.
Assim, descabida sua interposição contra acórdão. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1784656 SP 2018/0325635-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO por sua manifesta inadmissibilidade. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE JUNHO DE 2023 .
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 12:32
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 09:59
Juntada de petição
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08/06/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 17:43
Juntada de petição
-
28/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:40
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
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12/02/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2023 11:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 20:20
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 20:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/09/2022 06:26
Juntada de petição
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05/09/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800253-68.2020.8.10.0108 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADO: SAMANTHA DE CASSIA MORAIS FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO.
EDITAL 03/2012.
ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES).
RECURSO PROVIDO.
I.
O aluno do Curso de Formação não pode ser considerado militar da ativa, tendo em vista que o referido curso é etapa classificatória e eliminatória, recebendo apenas uma bolsa de estudos, sendo que a vida funcional do militar só começa após nomeação e posse.
II.
No caso em análise, observo que a apelada foi nomeada somente em 19/08/2014 (ID 9284614) com o efetivo vínculo, razão pela qual não se pode contar o tempo de serviço, a partir do curso de formação por ausência de previsão legal.
III.
Comungando do mesmo entendimento do eminente relator Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do julgado na Apelação Cível nº 0800228-15.2021.8.10.0207 no sentido de que ainda que o tempo de serviço do autor fosse considerado globalmente, isso não poderia influenciar sua antiguidade para fins de promoções funcionais, sob pena de ser privilegiado com colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data que o apelado fossem preteridos por ele quando das futuras promoções.
IV.
Ademais, ao Judiciário cabe apenas aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
V.
Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Tempo de Serviço proposta pela parte apelada, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…]
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 25, 48 e 142 da Lei 8.213/91 c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR como tempo de serviço e de contribuição o período em que o autor SAMANTHA DE CASSIA MORAIS FERNANDES, permaneceu matriculada no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, de 30/09/2013 a 17/02/2014, devendo ser considerado, para todos os fins, inclusive, aposentadoria”.
Em suas razões recursais (ID 92874625), alega o recorrente que em preliminar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, devendo o processo ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sustenta que candidato sub judice não possui direito à nomeação enquanto não houver o trânsito em julgado.
Aduz que o curso de formação é etapa classificatória e eliminatória e que vida funcional do militar só começa após nomeação e posse.
Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal com a extinção com resolução de mérito ou a improcedência da ação, considerando a legalidade da nomeação em 19.08.2014, data esta no efetivo ingresso na PMMA, marco inicial para a contagem do tempo de serviço para todos os fins.
Contrarrazões, ID 9284629.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 12206113. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, verifico que a quaestio diz respeito ao direito ou não da parte apelada notadamente quanto ao início do tempo de serviço, a contar do Curso de Formação.
Acerca da matéria posta nos autos, para fins da Lei nº 6.513/1995 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão), o tempo serviço conta-se nas seguintes hipóteses, senão vejamos: Art. 148.
Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação.
Dessa forma, o aluno do Curso de Formação não pode ser considerado militar da ativa, tendo em vista que o referido curso é etapa classificatória e eliminatória, recebendo apenas uma bolsa de estudos, sendo que a vida funcional do militar só começa após nomeação e posse.
Ressalto que o Edital 03/2012 que regeu o concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do qual a apelada participou dispõe no subitem 7.1, f que: 7- DO PROCESSO DE SELEÇÃO [...] f) SEXTA ETAPA: Será constituída de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão.
Ainda com base no referido edital, o subitem 2.8 preconiza que os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores).
Aliás, o art. 6º do mencionado estatuto dispõe que “São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.” No caso em análise, observo que a apelada foi nomeada somente em 19/08/2014 (ID 9284614) com o efetivo vínculo, razão pela qual não se pode contar o tempo de serviço, a partir do curso de formação por ausência de previsão legal.
Acerca da matéria, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA.
EQUIPARAÇÃO DO ALUNO COM SOLDADO DA ATIVA PARA FINS DE APOSENTADORIA E PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO.
ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME.
PROVIMENTO. 1.
Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar, o autor, ora apelado, não pode ser equiparado a servidor nomeado e empossado nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão. 2.
In casu, o então aluno inserido nesta etapa do concurso tinha apenas vínculo com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durasse o curso, não podendo ser este período equiparado a Militar da ativa para quaisquer fins, por ausência de previsão legal. 3.
A condição de aluno não se confunde com o cargo de Soldado, tendo o autor/apelado assumido as funções de Soldado PMMA somente após a nomeação, iniciando, então, sua antiguidade para fins de promoção neste momento e a contagem do tempo de contribuição para fins aposentadoria.
Ressalto que, ainda que o tempo de serviço do autor fosse considerado globalmente, isso não poderia influenciar sua antiguidade para fins de promoções funcionais, sob pena de ser privilegiado com colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data fossem preteridos por ele quando das futuras promoções. 4.
Precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000, julgado em 19 de outubro de 2018, Relator Des.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas. 5.
Apelo provido (AC 0800228-15.2021.8.10.0207, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, Data do Ementário 22/10/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”.
Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6(seis etapas).II.
Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação.III.
Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.IV.
Segurança denegada.(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA POR NÃO SER ESPÉCIE LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO.
NORMAS INTERNAS DA CORPORAÇÃO.
EDITAL COM PREVISÃO DE NOVAS CLÁUSULAS DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar os impetrantes não podem ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil”. (AgRg No Resp 742.474/Df, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, Julgado Em 29/06/2009, Dje 17/08/2009).
II.
No presente caso, aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito.
III.
Não há previsão no edital de que a etapa do curso de formação terá estrita obediências às determinações da Portaria interna PM/MA nº 004/2001-GCG, não impedindo que a administração, utilizando-se do seu poder discricionário, apresente cláusulas editalícias diversas que atendam seu interesse, visando selecionar os melhores candidatos através de imposição de cláusulas de barreira, como, por exemplo, notas de corte superiores ou ausência de recuperação.
IV.
Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017).V.
Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial.(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000, julgado em 19 de outubro de 2018, Relator Des.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) Comungando do mesmo entendimento do eminente relator Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do julgado na Apelação Cível nº 0800228-15.2021.8.10.0207 no sentido de que ainda que o tempo de serviço do autor fosse considerado globalmente, isso não poderia influenciar sua antiguidade para fins de promoções funcionais, sob pena de ser privilegiado com colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data que o apelado fossem preteridos por ele quando das futuras promoções.
Ademais, ao Judiciário cabe apenas aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/09/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e provido
-
18/08/2022 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 13:56
Juntada de parecer
-
04/08/2022 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2022 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2021 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/08/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:23
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0819405-64.2022.8.10.0001
Jose Dorotheu Araujo Neto
Arilson de Jesus Franca Souza
Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2023 15:03