TJMA - 0800767-79.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 17:43
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
30/08/2022 08:30
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800767-79.2022.8.10.0066 REQUERENTE: FERNANDO SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE FERRAZ MENDES - MA18879 REQUERIDO: NATALIA SILVA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória movida por Fernando Silva da Cruz em face de Natalia Silva da Cruz.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito (Id. 73268023). É o relatório.
Decido. É cediço que o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo, também é certo que o § 4º do referido artigo, aplica-se ao processo de conhecimento e não ao procedimento de jurisdição voluntária.
Malgrado a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, prevalece que a jurisdição voluntária possui caráter de procedimento administrativo.
Assim, na jurisdição voluntária, não há propriamente lide e a função do Juiz não é decidir um litígio, mas, sim, fiscalizar e integrar negócio jurídico privado dos envolvidos.
Da mesma forma, não é apropriado falar-se em partes no procedimento de jurisdição voluntária, mas em interessados.
Inexiste, também, no sentido técnico do termo, um processo, havendo apenas um mero procedimento de administração pública de interesses privados.
Na jurisdição voluntária não há propriamente uma contestação, que pressupõe a existência de partes em confronto, mas manifestação dos interessados.
A sua falta não implica revelia e nem as consequências dela decorrentes.
Diante dessas premissas, conclui-se que a regra insculpida no parágrafo 4º do artigo 485 do CPC, que exige a concordância do réu com o pedido de desistência da ação para que ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito no processo de conhecimento, não pode ser aplicada aos procedimentos de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo, em face da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme Art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
25/08/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:51
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:28
Juntada de petição
-
07/07/2022 19:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/07/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000293-69.2018.8.10.0103
Mariselma Moreira Alves
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 00:00
Processo nº 0801356-79.2022.8.10.0128
Nilsilene Santana Ribeiro Almeida
Gilson Garreto dos Reis
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 17:42
Processo nº 0001366-24.2017.8.10.0067
Maria Jose Mendes Goncalves
Municipio de Anajatuba
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 13:49
Processo nº 0001366-24.2017.8.10.0067
Maria Jose Mendes Goncalves
Municipio de Anajatuba
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00
Processo nº 0802000-56.2021.8.10.0128
Aldeides Araujo de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Alberto Fahd Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 16:37