TJMA - 0803919-73.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:56
Baixa Definitiva
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27/02/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FLOR em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803919-73.2022.8.10.0022 1ª APELANTE: MARIA DE JESUS FLOR Advogado: Dr.
Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª APELADA: MARIA DE JESUS FLOR Advogado: Dr.
Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO ApelaçÕES CíveIS.
AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – 1º apelo provido e 2º apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria de Jesus Flor e pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, Dra.
Vanessa Machado Lordão, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada por Maria de Jesus Flor julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada na cobrança denominada “CAPITALIZAÇÃO”, condenou o Banco a restituir em dobro os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; julgou improcedentes a indenização de danos morais.
Condenou, em razão da sucumbência recíproca, as partes ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de título de capitalização que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em sua conta.
Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação impugnando as teses da parte autora, porém não juntou documentos.
A sentença julgou procedentes, em parte, o pedido inicial nos termos acima mencionado.
No seu apelo o autor pugnou pela condenação da indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
O Banco apelou aduzindo a validade da contratação e que não houve má-fé do Banco.
Ressaltou a inexistência de danos morais e que o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, requereu, alternativamente, a sua redução.
Postulou pela exclusão da repetição do indébito em dobro e que os honorários sejam reduzidos.
Contrarrazões apresentadas pelas partes reiterando as razões dos seus apelos.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator, de plano, negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre ausência de contratação de título de capitalização com desconto em conta.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é estão ocorrendo descontos em sua conta corrente relativo a título de capitalização que não foi por ela contratado.
Verifico que foram realizados descontos na conta da parte autora, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato que sequer se pode afirmar existir.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de contrato de título de capitalização, afigura-se aplicável a declaração de nulidade da contratação e das cobranças, de modo que indevidos os descontos efetuados na conta do autor sem sua autorização, demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos na sua conta, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, no caso, não exige prova, caracteriza-se como ipsa re, bastando, tão somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva.
No que tange ao valor a ser arbitrado, verifico que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequada ao caso concreto, tendo em vista o baixo valor descontado na conta corrente da autora, totalizando a quantia de R$ 240,00, estando razoável e proporcional ao dano que lhe fora causado na esfera íntima.
Em caso semelhante, esta Primeira Câmara Cível vem se posicionando no mesmo sentido, consoante aresto adiante transcrito: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão.
Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142, Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Com relação aos consectários legais, por ser questão de ordem pública, retifico a sentença para aplicar à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Outrossim, redistribuo o ônus de sucumbência e condeno o Banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
30/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:54
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FLOR - CPF: *30.***.*81-28 (APELANTE) e provido
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29/01/2023 19:00
Conclusos para decisão
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28/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:55
Recebidos os autos
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17/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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