TJMA - 0814578-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 04:15
Decorrido prazo de DIONES SILVA DA LUZ em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0814578-47.2021.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801361-06.2020.8.10.0150 RECLAMANTE: DIONES SILVA DA LUZ ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL SEM PROVA DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I.
Examinando os elementos constantes dos autos, observo que a parte Reclamante não tratou de comprovar que a Turma reclamada tenha praticado qualquer ato contrário à ordem processual.
Isso porque os julgados invocados como paradigma pelo Reclamante foram proferidos em processo de índole subjetiva, vinculando apenas as partes e, portanto, não podendo ser estendido a terceiros alheios à relação jurídica processual.
II.
Deve a parte instruir a inicial do feito com prova documental do ato impugnado, conforme art. 540 do RITJMA.
III.
Inicial indeferida. DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por DIONES SILVA DA LUZ em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO – MA, proferido nos autos do Recurso Inominado n° 0801361-06.2020.8.10.0150, que teve como Recorrido o Banco Bradesco Financiamentos S/A (Terceiro Interessado), negando provimento ao recurso interposto.
O Reclamante em sua peça inicial aduz que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta de forma flagrante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ (Recursos Especiais n. 1.251.331 - RS, 1.639.320 – SP e 1.578.553 – SP), no que diz respeito a ilegalidade na cobrança de tarifas e seguros em contratos de financiamento.
Com base nesse argumento, pleiteia a procedência da Reclamação para que seja cassado o acórdão proferido pela Turma Recursal Reclamada, reconhecendo a procedência dos pedidos formulados nos autos de referência.
Vieram os autos conclusos. É simples o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional é instrumento jurídico com status constitucional, posto à disposição dos cidadãos para, dentre outras funções, preservar a autoridade das decisões judiciais, sendo disciplinada as hipóteses de cabimento pelo artigo 988 do Código de Processo Civil: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Pois bem.
Na espécie tem-se a reclamação contra decisão proferida no âmbito da Turma Recursal da Comarca de Pinheiro - Ma, cuja decisão primeva foi objeto de recurso inominado que negou provimento ao recurso interposto por Diones Silva da Luz, ora Reclamante, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais que não reconheceu a suposta ilegalidade na cobrança de taxa e seguro em contrato de financiamento.
Ao que podemos dessumir da presente reclamação é que a mesma foi aforada por supostamente contrariar jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, em especial com relação aos Recursos Especial n. 1.251.331 - RS, 1.639.320 – SP e 1.578.553 – SP.
Feitas tais considerações, adianto que não merece acolhimento a presente reclamação, tendo em vista a impossibilidade de utilização do referido instrumento como sucedâneo recursal.
In casu, pode-se observar que a real pretensão do Reclamante se resume em querer cassar a decisão proferida pelo Colegiado da Turma do Juizado Especial, como podemos inferir do pedido formulado, o que não pode ser feito por esta via sem a comprovação estrita do precedente vinculante.
Ademais, examinando os elementos constantes dos autos, observo que a parte Reclamante não tratou de comprovar que a Turma reclamada tenha praticado qualquer ato contrário à ordem processual.
Isso porque os julgados invocados como paradigma pelo Reclamante foram proferidos em processo de índole subjetiva, vinculando apenas as partes e, portanto, não podendo ser estendido a terceiros alheios à relação jurídica processual.
Cumpre destacar que o Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, assevera que a parte Reclamante deve instruir a inicial do feito com prova documental do ato impugnado, vejamos: Art. 540.
A reclamação, instruída com a prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; Nesse sentido é o entendimento do STF: “É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do STF, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados. (Rcl 9.732-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 8-3-2013.) Portanto, levando em consideração os escólios acima, entendo não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 988 do CPC, bem como resta demonstrada a inobservância do art. 540 do RITJMA quanto a instrução da peça inicial, levando por via de consequência ao indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 330, inciso I, do CPC/15 c/c art. 541 do RITJMA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido eventual prazo recursal, certifique-se e proceda a baixa na distribuição.
São Luís - Ma, 29 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 20:02
Indeferida a petição inicial
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03/09/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/09/2021 12:51
Declarada incompetência
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20/08/2021 17:03
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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