TJMA - 0801932-08.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2025 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JULIAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA JULIAO - CPF: *87.***.*92-15 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/02/2025 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JULIAO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2025 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:25
em cooperação judiciária
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27/06/2024 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:58
Juntada de petição
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06/06/2023 09:31
Baixa Definitiva
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06/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JULIAO em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0801932-08.2022.8.10.0117 (PJE) Apelante : JOSE DA SILVA JULIAO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados: Procuradoria do Bradesco SA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que indeferiu a inicial, por entender que a autora não juntou comprovante de residência em seu nome, extratos bancários e comprovante de tentativa de conciliação.
Alega a parte Apelante, em suas razões, que a documentação exigida não é obrigatória, configurando excesso de formalismo.
Ao final, o Apelante requer que seja dado total provimento ao recurso para reformar a sentença de base e determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência dos documentos exigidos pelo Juízo de Origem.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece reforma.
Conforme se observa do inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, o comprovante de residência não figura como uma condicionante ao recebimento da petição inicial, posto que, inexiste previsão legal determinando o cumprimento de tal exigência.
Assim sendo, mostra-se necessário tão somente a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito exigido no art. 319.
Dessa forma, os documentos trazidos pela autora são suficientes para atender os requisitos da petição inicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Outrossim, a sentença desconsiderou o entendimento firmado na tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de o extrato bancário pela parte autora não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial, embora quando possível, deva proceder com a juntada do documento a fim de colaborar com a justiça.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESPACHO ANTERIOR QUE NÃO ESTABELECE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA – TESE 1 DO IRDR Nº 53983/2016 – PROVA INERENTE AO MÉRITO DA CAUSA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I – O despacho que concede prazo à parte autora para juntar extratos bancários, sem estabelecer pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não é passível de recurso (agravo de instrumento) e, portanto, torna-se viável a discussão da matéria em apelação cível, não restando caracterizada a preclusão.
II – Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, cabendo à parte autora, a princípio, a apresentação em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
III – Sentença anulada.
Apelação cível provida. (TJMA.
Apelação Cível nº 0801506-12.2019.8.10.0081.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Publicação em 04/11/2021) Por fim, conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2.
Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.
Interpretação conforme a Constituição da norma. 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:33
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA JULIAO - CPF: *87.***.*92-15 (APELANTE) e provido
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20/04/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 14:08
Juntada de parecer do ministério público
-
15/03/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JULIAO em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801932-08.2022.8.10.0117 APELANTE : JOSE DA SILVA JULIAO ADVOGADO : MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PI Nº 19842 OAB/MA Nº 22.861-A APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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