TJMA - 0802306-19.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 17:06
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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18/11/2022 12:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:52
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 09:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802306-19.2022.8.10.0151 AUTOR: PEDRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, acompanhado de documentos pessoais) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise de seu mérito, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhida não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/10/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/10/2022 11:31
Juntada de petição
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17/10/2022 08:13
Juntada de protocolo
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14/10/2022 09:14
Juntada de contestação
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29/08/2022 16:28
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802306-19.2022.8.10.0151 Demandante: PEDRO RAMOS Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 17/10/2022 15:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 24 de agosto de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
25/08/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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