TJMA - 0825399-15.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 16:16
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:15
Desentranhado o documento
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12/01/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 08:54
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 18:32
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 15:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825399-15.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 EXECUTADO: CONSTRUTORA VETOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, 4 BROTHERS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA - CONSTRUTORA VETOR LTDA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 123,37 (cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –53693269 - Certidão da Contadoria 53693271 - Cálculo (CUSTAS 0825399 15.2018.8.10.0001 14 CÍVEL).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
18/10/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2021 12:22
Realizado cálculo de custas
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29/09/2021 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 07:27
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 07:25
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:53
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 17:10
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:13
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825399-15.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 EXECUTADO: CONSTRUTORA VETOR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 DESPACHO Em se tratando de protesto realizado no exercício regular do direito do credor, em face da inadimplência do devedor no momento do protocolo do protesto, não há como imputar ao credor a responsabilidade decorrente da repercussão da restrição cadastral, se tem causa na desídia do devedor, que, devidamente intimado pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, deixa de tomar as medidas necessárias para fins de comprovar o pagamento realizado depois do envio e pagar os emolumentos, para fins de evitar a efetivação do protesto.
Outrossim, paga a dívida após tirado o protesto, incumbe ao devedor as medidas para a respectiva baixa, a começar pelo pagamento dos respectivos emolumentos.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEI 9492/97.
PROTESTO.
PAGAMENTO POSTERIOR.
CANCELAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTE.
STJ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Consoante a lei 9492/97, cabe ao devedor realizar a solicitação de baixa do protesto, depois de realizado o pagamento, consoante preceitua o art. 26: "O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada." Precedentes STJ. 2.
Da análise dos autos, não há falha imputável à apelada capaz de causar danos aos direitos de personalidade do apelante, não configurando o dano moral pretendido.
Ademais, restou demonstrado pelos documentos trazidos aos autos o pedido de cancelamento do protesto por parte da apelada. 3.
Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4.
Honorários majorados. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1263230, 07101198920198070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 18/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de expedição de ofício para o cartório formulado na petição de id 34933123.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado (id 29890106), autorizo a expedição de certidão, após recolhimento das devidas custas, informando a quitação dos débitos ora discutidos nos presentes autos referentes às notas fiscais, duplicatas e respectivos protestos de id 12191994, para fins de possibilitar o cancelamento pleiteado pelo devedor.
Em seguida, cumpra-se o despacho de id 29974900 e remetam-se os autos para contadoria judicial.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
23/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
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15/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
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18/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2020 11:19
Juntada de petição
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14/08/2020 00:51
Juntada de Alvará
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23/05/2020 20:35
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 08/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 10:54
Conclusos para decisão
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03/04/2020 10:54
Juntada de termo
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03/04/2020 10:53
Transitado em Julgado em 19/03/2020
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03/04/2020 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2020 01:44
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:54
Juntada de petição
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11/02/2020 21:42
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2019 10:53
Conclusos para despacho
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05/07/2019 10:53
Juntada de termo
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03/07/2019 11:47
Juntada de petição
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12/06/2019 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 08:13
Juntada de Ato ordinatório
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26/04/2019 14:05
Juntada de petição
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11/03/2019 18:59
Juntada de petição
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21/01/2019 19:12
Juntada de petição
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20/12/2018 11:22
Juntada de petição
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11/12/2018 16:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VETOR LTDA em 10/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 18:35
Juntada de petição
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21/11/2018 17:31
Juntada de termo
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19/11/2018 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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19/11/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2018 11:34
Juntada de petição
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13/11/2018 11:29
Juntada de Alvará
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12/11/2018 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 12:00
Conclusos para decisão
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29/10/2018 11:58
Juntada de termo
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24/10/2018 10:23
Juntada de petição
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04/10/2018 17:48
Juntada de petição
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28/09/2018 09:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VETOR LTDA em 27/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 12:57
Juntada de diligência
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18/09/2018 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2018 10:00
Juntada de petição
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17/08/2018 10:32
Expedição de Mandado
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02/08/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 18:01
Conclusos para despacho
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09/06/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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