TJMA - 0826061-13.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 18/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826061-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB MA5643-A REU: SEVERINO FURTUNATO PANTALEAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DE CARVALHO VIANA - OAB PI5260 0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 172,28,conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 54901889 .
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
27/10/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/10/2021 12:24
Realizado cálculo de custas
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21/10/2021 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:52
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 15:20
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:07
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826061-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: SEVERINO FURTUNATO PANTALEAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DE CARVALHO VIANA - OAB/PI 5260 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de consórcio com SEVERINO FORTUNATO PANTALEAO para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido (ID 22981360).
Posteriormente, compareceu advogado do réu pugnando pela extinção do feito 9ID 36244920 e, após intimado, o mesmo acostou instrumento de mandato.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual cumprida a liminar, foi consolidada a posse do bem em poder do autor.
O pedido se encontra devidamente instruído e considerando que a liminar foi devidamente cumprida, sendo o veículo restituído ao requerente, de forma que houve a realização do direito material pretendido pelo requerente, com a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do §1°, art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Ressalte-se que o bem foi apreendido com terceiros (ID 22981360).
Entretanto, embora não tenha sido citada conforme certificado pelo oficial de justiça, compareceu espontaneamente aos autos, após a liminar, conforme petição acostada à Id n° 36244920 em 30/09/2020, portanto, tomando ciência da decisão proferida, suprindo assim, a falta ou a nulidade da citação, devendo o prazo para apresentação de contestação fluir a partir desta data (art. 239, §1° do CPC), o que não foi cumprido pela ré.
Neste caso deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação.
Registro que, inobstante o pedido do réu, não há de se falar em extinção do feito pela suposta falta de prestação de contas após venda do bem apreendido, sem prejuízo de que a providência seja realizada O pedido se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, declaro a revelia do réu e JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Determino que o banco autor realize a devida prestação de contas da venda do bem, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/65.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Não havendo informação de imposição de restrição no sistema Renajud, deixo de determinar sua baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/09/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 09:24
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 22:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:55
Juntada de petição
-
08/06/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826061-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA5643-A REU: SEVERINO FURTUNATO PANTALEAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DE CARVALHO VIANA - OAB/PI5260 DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando a certidão de ID n° 42339639, onde o réu foi intimado para que seu advogado regularizasse sua representação, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/05/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 16:10
Juntada de petição
-
25/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:18
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826061-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: SEVERINO FURTUNATO PANTALEAO Advogado do(a) REU: RICARDO DE CARVALHO VIANA - OAB/PI 5260 DESPACHO: Constato dos autos que o bem objeto da presente ação foi apreendido mas o requerido não foi encontrado nas tentativas de citação.
Em que pese isso, o réu atravessou petições nos autos (ID 10202598 e ID 36244920) subscritas por advogado, contudo, este não acostou instrumento de mandato.
Nessa esteira, acolho o pedido autoral de ID 37497703 para determinar a intimação do causídico que representa o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar procuração com poderes para receber citação.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/02/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:04
Juntada de petição
-
24/10/2020 00:46
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:47
Juntada de petição
-
30/09/2020 15:43
Juntada de petição
-
28/09/2020 14:37
Juntada de petição
-
09/09/2020 12:02
Juntada de petição
-
26/06/2020 13:12
Juntada de petição
-
16/06/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 06:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 23:28
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2019 17:02
Juntada de petição
-
02/12/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 09:29
Juntada de Ato ordinatório
-
29/09/2019 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 28/09/2019 16:18:37.
-
26/09/2019 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 16:18
Juntada de diligência
-
21/09/2019 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO FURTUNATO PANTALEAO em 20/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 11:06
Juntada de diligência
-
26/08/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 13:51
Juntada de petição
-
25/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:11
Juntada de petição
-
30/05/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 10:21
Juntada de Mandado
-
27/05/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:13
Juntada de petição
-
09/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:17
Juntada de petição
-
31/01/2019 09:14
Decorrido prazo de SEVERINO FURTUNATO PANTALEAO em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:13
Decorrido prazo de SEVERINO FURTUNATO PANTALEAO em 30/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 12:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/12/2018 12:30:00.
-
10/12/2018 15:28
Juntada de diligência
-
10/12/2018 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 15:54
Juntada de diligência
-
03/12/2018 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 18:35
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 18:33
Juntada de Ofício
-
14/05/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 09:12
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2017 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2017 10:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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