TJMA - 0009597-25.2009.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:35
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:48
Juntada de petição
-
04/09/2023 21:32
Juntada de petição
-
03/08/2022 13:27
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0009597-25.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MALVINA PINHEIRO CARDOSO, ALAN CHARLES SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 EXECUTADO: ATRUS INFORMATICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 DESPACHO Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano OU até que o exequente comprove alteração na situação econômica da devedora.
Decorrido tal prazo sem que o credor tenha comprovado a alteração na capacidade econômica da executada, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
01/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2022 15:34
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:12
Juntada de petição
-
27/06/2022 21:16
Determinado o arquivamento
-
23/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
01/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0009597-25.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALVINA PINHEIRO CARDOSO, ALAN CHARLES SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA6341 EXECUTADO: ATRUS INFORMATICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - OAB/MA4562 DECISÃO Indefiro o pleito de penhora on line em contas dos sócios da empresa devedora, Visto que tal constrição deve ser precedida do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Noutra via, intime-se a parte exequente para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no feito, requerendo na oportunidade o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
MARIO MÁRCIO ALMEIDA SOUSA Juiz auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível -
19/05/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:44
Outras Decisões
-
22/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 23:52
Juntada de petição
-
07/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 21:01
Outras Decisões
-
25/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 18:21
Juntada de petição
-
16/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0009597-25.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALVINA PINHEIRO CARDOSO, ALAN CHARLES SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 6341 REPRESENTADO: ATRUS INFORMATICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - OAB/MA 4562 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 6 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
13/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 10:11
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 01/10/2021 23:59.
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18/08/2021 01:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
18/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0009597-25.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALVINA PINHEIRO CARDOSO, ALAN CHARLES SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA6341 REPRESENTADO: ATRUS INFORMATICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - OAB/MA4562 DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de 20.508,86 (vinte mil, quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de agosto de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
15/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:41
Juntada de petição
-
07/04/2021 20:27
Juntada de petição
-
05/04/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 06:44
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:08
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0009597-25.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALVINA PINHEIRO CARDOSO, ALAN CHARLES SILVA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA6341 REPRESENTADO: ATRUS INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - OAB/MA4562 DECISÃO Ao consultar estes autos que foram digitalizados, verifico que em Id. 27053068, pág. 15, consta certidão atestando que a sentença de mérito transitou em julgado, e na página 20 verifica-se pedido de cumprimento da aludida sentença.
Nesse cenário, assiste razão aos autores quando impugnam o ato judicial que, equivocadamente, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, visto que o presente processo já se encontra na fase satisfativa - cumprimento de sentença.
Sendo assim, sem mais delongas, revogo o ato judicial(Id. 31652074) e, por conseguinte, determino à Secretaria Judicial que promova a correta classificação deste processo para a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em seguida, intimem-se os exequentes, via advogado, para apresentarem a planilha atualizada do débito e requererem o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/02/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2021 11:44
Outras Decisões
-
06/11/2020 10:05
Juntada de petição
-
28/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 10/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 01:20
Decorrido prazo de ATRUS INFORMATICA LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 23:46
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2020 23:45
Juntada de embargos de declaração
-
04/06/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de ALAN CHARLES SILVA CARDOSO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de MALVINA PINHEIRO CARDOSO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de ALAN CHARLES SILVA CARDOSO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de MALVINA PINHEIRO CARDOSO em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 13:45
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 09:33
Decorrido prazo de ALAN CHARLES SILVA CARDOSO em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 09:33
Decorrido prazo de MALVINA PINHEIRO CARDOSO em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 09:33
Decorrido prazo de ATRUS INFORMATICA LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 09:32
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 29/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 12:31
Juntada de Certidão
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14/01/2020 12:27
Recebidos os autos
-
14/01/2020 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2009
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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