TJMA - 0813439-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:54
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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05/01/2023 15:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:43
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ASSUNCAO PEREIRA VERONESE em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:52
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ASSUNCAO PEREIRA VERONESE em 20/09/2022 23:59.
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07/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 12:53
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813439-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GABRIELA ASSUNCAO PEREIRA VERONESE e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANA GABRIELA ASSUNCAO PEREIRA VERONESE E OUTROS contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alegam que solicitaram a análise documental dos diplomas perante a impetrada através de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, juntando todos os documentos previstos no artigo 12 da Portaria Normativa 22/2016, do Ministério da Educação, e obtiveram negativa da impetrada.
Sustentam que são médicos formados pela Universidad Privada Del Este – UPE, Universidad Abierta Interamericana-UAI e Universidad Privada Abierta Latinoamericana-UPAL que já foram objeto de revalidação nos últimos 10 anos por universidades públicas brasileiras de forma plena, ou seja, sem complementação de estudos, e preenche os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada., entretanto, a universidade em questão com base na Portaria Normativa 22/2016, que admite a revalidação a qualquer tempo, negou a solicitação da impetrante em clara violação do direito líquido e certo Requerem a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias, se- guindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, além de justiça gratuita.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionaram documentos.
Manifestação da Universidade Estadual do Maranhão (Id 67951380).
Indeferida a liminar (Id 73574115).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 74950266). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A parte impetrante objetiva basicamente a sua convocação para revalidar por tramitação simplificada.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
De pronto, dos autos não constato que os Impetrantes estejam inscritos em edital de revalidação da UEMA, tanto que, a universidade estadual informa, em despacho administrativo desfavorável à impetrante (Id 62948604, 62949308 e 62949321) que, "em resposta ao requerimento administrativo remetido ao Gabinete da Pró-Reitoria de Graduação(PROG/UEMA), informamos que esta IES, com fulcro na autonomia universitária prevista constitucionalmente, publicou o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, constando neste os procedimentos e as normas para a realização do “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
Este processo possui caráter excepcional, em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF".
Assim, os Impetrantes não se enquadram nas hipóteses descritas, pois não comprovam estarem inscritos, de fato, no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela UEMA.
Esclareço que os Impetrantes, por livre escolha, optaram por fazer o pedido de revalidar os diplomas na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao elegerem tal instituição, aceitaram as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
21/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 17:35
Denegada a Segurança a WESLEN AMORIM DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*90-31 (IMPETRANTE)
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01/09/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/08/2022 21:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813439-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GABRIELA ASSUNCAO PEREIRA VERONESE e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANA GABRIELA ASSUNCAO PEREIRA VERONESE E OUTROS contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alegam que solicitaram a análise documental dos diplomas perante a impetrada através de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, juntando todos os documentos previstos no artigo 12 da Portaria Normativa 22/2016, do Ministério da Educação, e obtiveram negativa da impetrada.
Sustentam que são médicos formados pela Universidad Privada Del Este – UPE, Universidad Abierta Interamericana-UAI e Universidad Privada Abierta Latinoamericana-UPAL que já foram objeto de revalidação nos últimos 10 anos por universidades públicas brasileiras de forma plena, ou seja, sem complementação de estudos, e preenche os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada., entretanto, a universidade em questão com base na Portaria Normativa 22/2016, que admite a revalidação a qualquer tempo, negou a solicitação da impetrante em clara violação do direito líquido e certo.
Requerem a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias, seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, além de justiça gratuita.
Com a inicial, colacionaram documentos.
Manifestação da Universidade Estadual do Maranhão (Id 67951380). É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
De pronto, dos autos não constato que os Impetrantes estejam inscritos em edital de revalidação da UEMA, tanto que, a universidade estadual informa, em despacho administrativo desfavorável à impetrante (Id 62948604, 62949308 e 62949321) que, "em resposta ao requerimento administrativo remetido ao Gabinete da Pró-Reitoria de Graduação(PROG/UEMA), informamos que esta IES, com fulcro na autonomia universitária prevista constitucionalmente, publicou o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, constando neste os procedimentos e as normas para a realização do “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
Este processo possui caráter excepcional, em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF".
Assim, os Impetrantes não se enquadram nas hipóteses descritas, pois não comprovam estarem inscritos, de fato, no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela UEMA.
Esclareço que os Impetrantes, por livre escolha, optaram por fazer o pedido de revalidar os diplomas na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao elegerem tal instituição, aceitaram as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Do exposto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/08/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 04:09
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:12
Juntada de petição
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23/05/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 09:12
Juntada de diligência
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01/04/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:46
Juntada de petição
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18/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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