TJMA - 0846634-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:35
Juntada de petição
-
13/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:08
Juntada de petição
-
18/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:28
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de VITORIA MARIANA SOUZA MILHOMENS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
21/03/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 09:23
Decretada a revelia
-
22/09/2024 17:48
Juntada de petição
-
26/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:52
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:11
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:23
Juntada de termo
-
26/03/2024 11:16
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:02
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:20
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:34
Juntada de termo
-
24/11/2023 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2023 12:10
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846634-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE WESLLEY PRASERES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS - MA23391 REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autor na petição de Id. 93237513.
Com efeito, expeça-se a competente carta precatória para fins de citação do réu ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA - CPF: *40.***.*99-14, no endereço Presídio Evaristo de Moraes, situado na Rua Bartolomeu de Gusmão, nº 1100 – fundos, São Cristovão -Rio de Janeiro, CEP: 20941-160.
Por fim, solicito que a secretaria certifique acerca da realização da citação do requerido Fernando Victor Nascimento Brito ao ID.80559496, bem como acerca da ausência de peça defensiva.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
30/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DEPRECADO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:45
Juntada de termo
-
17/04/2023 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 06:40
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:40
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:30
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:30
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:56
Decorrido prazo de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 09:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
07/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2022 19:11
Decorrido prazo de AGILPLAN CONSORCIOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:11
Decorrido prazo de AGILPLAN CONSORCIOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846634-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WESLLEY PRASERES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS - MA23391 REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para ciência do ENVIO da Carta Precatória, bem como acompanhar a DISTRIBUIÇÃO e o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 30 dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 105817 -
27/10/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
26/10/2022 14:19
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 11:30
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:07
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:52
Juntada de diligência
-
31/08/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:51
Juntada de diligência
-
30/08/2022 14:13
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846634-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WESLLEY PRASERES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS - MA23391 REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSE WESLLEY PRASERES FERRAZ em face de AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta que, em 14 de abril de 2022, celebrou contrato com a requerida para aquisição de uma moto no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acreditando tratar-se de financiamento.
Alega que pagou R$ 10.166,80 (dez mil e cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) a título de entrada e que foi informado que receberia o veículo em 72 horas, mas que findado o prazo estipulado sem receber a moto, entrou em contrato com a instituição requerida, que comunicou que suas atividades estavam suspensas em razão de bloqueio na conta bancária da empresa.
Pugna liminarmente pela suspensão do contrato celebrado, da cobrança das parcelas e que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplência. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que estão presentes nos autos elementos suficientes da incapacidade financeira da parte autora.
Isto posto, é cediço que a tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso em tela, alega a requerente que firmou contrato de consórcio com a requerida acreditando tratar-se de financiamento de veículo e que lhe foi prometida contemplação em 72 horas, mas que nunca recebeu o bem que pretendia adquirir.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora aderiu a consórcio (ID 74045484) e que realizou em favor da autora uma transferência por PIX e uma transferência bancária nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e R$6.166,80 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) em favor da empresa requerida.
Outrossim, as conversas juntadas aos ID’s 74045496 e 74045502 indicam que a parte ré prometeu contemplação.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, verifiquei que a requerida não tem autorização para operar grupos de consórcio, onde reside a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que tal requisito resta preenchido, tendo em vista que instrumento particular prevê o pagamento de mensalidades em favor da requerida o que pode lastrear eventual cobrança em prejuízo do autor ou levar à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em caso de inadimplência.
Por fim, entendo que os efeitos deste decisum são plenamente reversíveis e que não importam em dispêndio excessivo a requerida, posto que é instituição financeira de amplos recursos e que a continuidade das cobranças poderão ser retomadas em caso de revogação desta liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a requerida AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA suspenda quaisquer cobranças relativas ao contrato objeto desta lide e que deixe de inscrever o nome da requerida em cadastros de proteção de crédito em decorrência destes débitos.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa no valor de R$ 1.000 (mil reais), limitada a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada ato de cobrança ou para cada dia em que o nome da requerida for mantido indevidamente em registros de proteção de crédito, nos termos desta decisão, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Caso o nome da autora esteja inscrito em cadastros de inadimplentes ao tempo da publicação desta decisão, determino que a requerida retire o nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa acima fixada, no mesmo limite.
Difiro a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, CITE-SE a demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, ainda, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/08/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 22:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:19
Juntada de petição
-
22/08/2022 07:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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