TJMA - 0800219-53.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 05:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:39
Juntada de protocolo
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01/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800219-53.2022.8.10.0131 Autor(a):ETELVINA VARAO DA SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/08/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:20
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/03/2023 21:47
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800219-53.2022.8.10.0131 AUTOR: ETELVINA VARAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 DESPACHO Recurso de apelação interposto, destarte intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar ao apelo no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
16/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:17
Juntada de termo
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12/12/2022 11:51
Juntada de petição
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09/12/2022 00:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800219-53.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETELVINA VARAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:53
Juntada de apelação cível
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18/10/2022 14:53
Juntada de protocolo
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13/10/2022 16:32
Juntada de petição
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06/10/2022 10:06
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800219-53.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETELVINA VARAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais movida por ETELVINA VARAO DA SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Contestação apresentada pela parte autora em ID 62796975.
Intimado o autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Pois bem, observa-se que o procedimento adotado pela requerida, alusivo à apuração de eventuais irregularidades no consumo de energia elétrica, não foi correto, pois, não assegurou à consumidora o exercício da ampla defesa, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LV da CF).
A requerida possui interesse patrimonial no resultado da inspeção, logo, a alegação de fraude com base em avaliação de prepostos da concessionária, sem o acompanhamento de órgão metrológico imparcial, torna o procedimento viciado.
Dos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida.
Isto porque se o consumo é alterado abruptamente, de modo a elevar os valores até então cobrados em faturas anteriores, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, pois lhe compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Ademais, através dos documentos acostados aos autos, em especial o histórico de consumo da autora (ID 62797730 ), não é possível verificar mudança no consumo médio da autora antes e após a vistoria realizada.
Assim, a prova da legalidade da cobrança é, no caso, ônus da parte reclamada, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da cobrança vergastada.
Sob o tema, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR MECÂNICO POR MEDIDOR ELETRÔNICO - AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É cabível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo certo que, se ausente prova de defeito no medidor, não deve, o consumidor, ser responsabilizado pelo pagamento de débito que reflete considerável aumento de consumo, principalmente se as demais provas nos autos indicam que não houve alteração de situação fática na unidade consumidora. - Deve ser concedida indenização por dano material, referente a gastos com a troca de fiação elétrica, quando decorrente de ato administrativo praticado pela ré. - Agravo Retido e Recurso de Apelação não providos.(TJ-MG , Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO ANORMAL DO CONSUMO - CABE AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (APL 423374720088260576 SP 0042337-47.2008.8.26.0576 Relator(a): Cristiano Ferreira Leite Julgamento: 14/03/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação: 25/03/2011).
Logo, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado que a responsabilidade pelo suposto não faturamento da energia se deu por culpa da parte autora ou em razão de fraude cometida por ela, de modo que não há como responsabilizá-la.
Diante desse fato, resta demonstrada a completa ilegalidade da conduta da requerida e, consequentemente, abusividade do valor cobrado à autora.
Desta forma, a declaração da inexistência do débito de R$ 260,46 (duzentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 456/2000, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de perícia a ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. 2.
A apuração unilateral de consumo baseada em prova unilateral é ilegal e, assim sendo, configuram-se os danos morais, gerando dever de indenizar e de devolver em dobro o valor que tenha sido pago pelo consumidor. 3.
Considera-se ilegal a suspensão de energia elétrica decorrente de débitos que foram equivocadamente atribuídos à unidade consumidora. 4.
Considerando-se que são discutidos os danos decorrentes da cobrança de energia decorrente de inspeção unilateral e a suspensão de energia elétrica da unidade consumidora por dívida que foi equivocadamente encaminhada à residência da consumidora, deve-se manter a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Apelo conhecido improvido. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0248362014 MA 0006655-54.2008.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2015) Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da Requerida causou sofrimento íntimo ao Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 260,46 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente à fatura do mês 04/2021, com vencimento em 17/02/2022, da conta contrato 11991092. b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA". -
04/10/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:00
Juntada de protocolo
-
31/08/2022 11:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800219-53.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETELVINA VARAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 29 de agosto de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:10
Juntada de contestação
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03/03/2022 10:31
Juntada de petição
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24/02/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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