TJMA - 0009767-84.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:03
Juntada de termo
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05/02/2024 19:33
Juntada de petição
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31/01/2024 06:09
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 10:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826965-26.2023.8.10.0000
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19/12/2023 11:18
Juntada de termo
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11/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:49
Juntada de petição
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05/12/2023 09:21
Juntada de petição
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16/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0009767-84.2015.8.10.0001 EXEQUENTE: ADRIANA OLIVAL COSTA, MARIA FATIMA CANDEIRA CALDAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que revogou a suspensão determinada pelo juízo e analisou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, culminando no reconhecimento parcial do excesso de execução, na forma da tese firmada pelo TJ/MA no julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao não fixar honorários sucumbenciais, requerendo assim o provimento do recurso para arbitrar os honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos embargos. (ID 103065317) Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís/Maranhão, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
13/11/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:39
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVAL COSTA em 02/08/2023 23:59.
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29/05/2023 17:34
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0009767-84.2015.8.10.0001 EXEQUENTE: ADRIANA OLIVAL COSTA, MARIA FATIMA CANDEIRA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Reanalisando os autos e a decisão de suspensão proferida anteriormente que foi fundamentada na ausência de trânsito em julgado e nos princípios da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário para se evitar o retrabalho em caso de alteração dos marcos temporais a serem aplicados nos cálculos do valor exequendo.
Não obstante a isso, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência - IAC ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR deve ter aplicação imediata, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Sabe-se que o Incidente de assunção de competência insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, ao lado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Repetitivos, os quais, conforme pacificado nos Tribunais Superiores, são de aplicação imediata quanto às teses firmadas.
Em pesquisa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que em 01 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos manejados contra decisão do Índice de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018 em debate, não sendo possível constatar se já houve ou não o trânsito em julgado.
A vinculação do juízo ao acórdão proferido, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015, constitui norma cogente.
De modo que, acolho a tese do IAC, REVOGANDO a SUSPENSÃO do feito.
Prejudicado (s) eventual (is) pedido (s) de reconsideração e/ou embargos declaratórios.
Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicialmente o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum e afastou as teses de prescrição da ação executiva, inclusive, afastando ofensa à coisa julgada (homologação de acordo entre as partes no processo coletivo), restando, pois, este juízo aplicar a resolução determinada pelo Tribunal ad quem, sem, contudo, configurar omissão, contradição ou obscuridade do presente decisum quanto ao não pronunciamento das reiteradas teses de defesas das partes e enfrentadas no referido IAC.
ISSO POSTO, acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), de ofício, reconheço o excesso de execução e determino à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:20
Outras Decisões
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17/01/2023 21:18
Conclusos para despacho
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02/12/2022 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2022 23:59.
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05/09/2022 14:56
Juntada de petição
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0009767-84.2015.8.10.0001 EXEQUENTE: ADRIANA OLIVAL COSTA, MARIA FATIMA CANDEIRA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Diretor de Secretaria -
01/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 13:08
Juntada de petição
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09/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
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15/07/2022 04:42
Juntada de volume
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02/05/2022 18:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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