TJMA - 0801298-87.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801298-87.2020.8.10.0147 REQUERENTE: FREDSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A RECORRIDO: MILTON DE OLIVEIRA GUIDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCO ANDRE DE CARVALHO MENEGON - MA21636 Sr.(a) MILTON DE OLIVEIRA GUIDO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
05/06/2023 11:05
Baixa Definitiva
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05/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GUIDO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801298-87.2020.8.10.0147 RECORRENTE: FREDSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A RECORRIDO: MILTON DE OLIVEIRA GUIDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCO ANDRE DE CARVALHO MENEGON - MA21636-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/04/2023 à 03/04/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Defiro a justiça gratuita ao recorrente.
O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparo (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Na hipótese, é incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, os quais são bem inferiores ao mínimo legal aptos a permitir a constrição.
Portanto, seria, nesse caso, absolutamente impenhoráveis.
Embora o artigo 833, inciso X, disponha que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a regra pode ser mitigada quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, como no presente caso.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).
Nesse mesmo sentido: "A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis " (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023).
Do documento juntado no id. 24699850, vê-se claramente a descaracterização do propósito da conta poupança, na medida em que a devedora a utiliza como se conta corrente fosse fazendo saques e compras na modalidade de débito.
Ora, a impenhorabilidade não pode servir de escudo para convalidar atos contrários à probidade e à boa-fé.
Se há o desvirtuamento, a lesão ao direito de crédito do credor é evidente.
Portanto, restou caracterizado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, impondo-se a manutenção do bloqueio efetuado na conta poupança.
Ante o exposto voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora realizada nos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95). -
10/05/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:09
Conhecido o recurso de FREDSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*44-53 (RECORRENTE) e provido
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03/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 15:59
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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18/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801298-87.2020.8.10.0147 RECORRENTE: FREDSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A RECORRIDO: MILTON DE OLIVEIRA GUIDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCO ANDRE DE CARVALHO MENEGON - MA21636-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 26/04/2023 e término às 14:59h do dia 03/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 13 de abril de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
13/04/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:27
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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