TJMA - 0843614-05.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:10
Baixa Definitiva
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23/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 05:06
Decorrido prazo de UNICEUMA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:06
Decorrido prazo de IANCA FIGUEIREDO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843614-05.2019.8.10.0001 – PJe. Apelante : Ianca Figueiredo. Advogado : Patrícia Costa Reis (OAB/MA 9.353). Apelado : CEUMA – Associação de Ensino Superior. Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia. Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMULAÇÃO DE DESCONTOS CONFERIDOS POR MEIO DE BOLSA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO E DO PROUNI.
IMPOSSIBILIDADE.
ALUNA QUE NÃO ARCA COM A INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
O NOVO PERCENTUAL DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. I.
O Prouni é uma iniciativa do governo federal para facilitar o acesso de alunos de baixa renda ao ensino superior.
Criado em 2004, o programa oferece bolsas de estudos parciais e integrais em faculdades privadas.
Instituído pela Lei nº 11.096/2015, encontra-se sob a gestão do Ministério da Educação. II.
Nos termos do art.1º, § 4º do mencionado dispositivo legal, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. III.
Não há que se falar em falha no dever de informação à medida que se encontra à disposição do bolsista um manual de orientações, facilmente acessado via online, cujo objetivo é esclarecer dúvidas e orientar o estudante para a vida acadêmica na instituição de ensino superior da qual faz parte.
Além disso, a própria apelante colacionou aos autos a Portaria nº 87 do Ministério de Educação, de 3 de abril de 2012 (id 8893478), que esclarece a incidência de descontos regulares e também aqueles de caráter coletivo sobre a bolsa do Prouni, restando inócua a alegação de falha no dever de informação. IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 10:46
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 17:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 19:00
Recebidos os autos
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16/12/2020 19:00
Conclusos para decisão
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16/12/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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