TJMA - 0802243-77.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:11
Juntada de petição
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26/03/2025 12:23
Juntada de protocolo
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:47
Juntada de protocolo
-
24/02/2025 14:45
Juntada de petição
-
17/02/2025 09:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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17/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:06
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 09:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 09:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
17/12/2024 14:44
Outras Decisões
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:43
Juntada de petição
-
17/12/2024 00:35
Juntada de petição
-
13/12/2024 10:50
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 09:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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13/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 07:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 10:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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10/12/2024 20:24
Outras Decisões
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10/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:42
Juntada de petição
-
09/12/2024 09:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 09:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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06/12/2024 12:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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06/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:09
Juntada de petição
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06/12/2024 07:33
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:24
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:19
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 16:11
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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11/10/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 08:53
Juntada de termo
-
10/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:22
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo
-
17/05/2024 14:55
Juntada de petição
-
10/05/2024 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 23:40
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 15:20
Outras Decisões
-
22/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:36
Juntada de protocolo
-
17/04/2024 16:35
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:35
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:48
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 09:08
Juntada de laudo
-
04/04/2024 23:43
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:28
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 22:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 10:19
Juntada de laudo
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12/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 00:05
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:19
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:08
Juntada de laudo
-
19/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 14:44
Juntada de laudo pericial
-
17/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 07:28
Juntada de laudo
-
01/12/2023 12:37
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2023 09:06
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:15
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:51
Juntada de petição
-
23/10/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/10/2023 16:01
Juntada de laudo
-
13/10/2023 22:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/10/2023 11:51
Juntada de petição
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06/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 07:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 06:44
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:29
Juntada de protocolo
-
27/09/2023 14:27
Juntada de petição
-
23/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 03:15
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 16:28
Juntada de laudo
-
01/09/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:00
Nomeado perito
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16/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:36
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:55
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 05/03/2023 20:18.
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17/04/2023 17:04
Juntada de petição
-
15/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/04/2023 20:09
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 19:23
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2023 12:23
Juntada de decisão (expediente)
-
02/03/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:18
Juntada de diligência
-
01/03/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:32
Outras Decisões
-
17/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:44
Juntada de petição
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 23:53
Juntada de contestação
-
06/09/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:01
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:08
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
11/07/2022 11:48
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:14
Juntada de diligência
-
13/05/2022 10:25
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 25/04/2022 14:55.
-
22/04/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 14:55
Juntada de diligência
-
22/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 08:52
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:21
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 09:19
Juntada de termo
-
08/03/2022 10:18
Juntada de petição
-
18/02/2022 19:20
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE SOUZA ROMA em 26/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
03/02/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 11:13
Juntada de diligência
-
31/01/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 21:58
Juntada de petição
-
10/01/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:29
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:57
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:35
Juntada de diligência
-
26/10/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:17
Juntada de diligência
-
19/09/2021 10:10
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 14:23
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
17/09/2021 15:31
Juntada de protocolo
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO N. 0802243-77.2020.8.10.0049 Ação Reivindicatória AUTOR(A): SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO e KATHIA BITTENCOURT RESQUE PORTO Adv.: Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736A) RÉ(U): NEON DE SOUZA ROMA e MARIA JOSÉ DE SOUSA ROMA DESPACHO Trata-se de Ação Reivindicatória, com pedido liminar, ajuizada por SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO e KATHIA BITTENCOURT RESQUE PORTO em face de NEON DE SOUZA ROMA e MARIA JOSÉ DE SOUSA ROMA, visando à proteção do direito real de propriedade sobre os Lotes 01 a 20, que formam a Quadra 48 do Loteamento denominado Parque Bob Kennedy, no Sítio Boa Vista em Mocajatuba, no Município de Paço do Lumiar, perfazendo uma área total de 20.000 m2. Na decisão de ID 43260417, foi concedido o pedido antecipatório, mas a comunicação dos réus restou frustrada, conforme certidões de ID's 44213572 e 45991194. No ID 46183646, declinei da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de São Luis, mas os demandantes interpuseram agravo de instrumento (ID 48568406), no qual o TJ/MA concedeu o pedido antecipatório, para que os autos seguissem nesta unidade jurisdicional (ID 49165079). Vieram-me conclusos. Considerando a determinação do TJ/MA, dou prosseguimento ao feito. Nesse sentido, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão negativa de ID 45991194, indicando meios para adequada localização do imóvel litigado, de modo a viabilizar o cumprimento da liminar. Com a resposta, e prestados esclarecimentos, expeçam-se novamente os mandados de citação e intimação dos réus, nos termos da decisão de ID 43260417. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Paço do Lumiar, 03 de setembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
08/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:44
Juntada de petição
-
16/07/2021 09:32
Juntada de cópia de decisão
-
06/07/2021 11:15
Juntada de protocolo
-
06/07/2021 10:21
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:30
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:27
Declarada incompetência
-
20/05/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 08:09
Juntada de diligência
-
05/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:57
Juntada de petição
-
16/04/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 15:15
Juntada de diligência
-
06/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO N. 0802243-77.2020.8.10.0049 Ação Reivindicatória AUTOR(A): SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO e KATHIA BITTENCOURT RESQUE PORTO Adv.: Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736A) RÉ(U): NEON DE SOUZA ROMA e MARIA JOSÉ DE SOUSA ROMA Endereço: Rua 7 (José Carlos Macieira), nº 03, São Francisco, CEP 65076-460, São Luís-MA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória, com pedido liminar, ajuizada por SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO e KATHIA BITTENCOURT RESQUE PORTO em face de NEON DE SOUZA ROMA e MARIA JOSÉ DE SOUSA ROMA. Relatam que, no ano de 2003, adquiriram, junto à Café Luanda Indústria e Comércio LTDA, a propriedade dos lotes 01 a 20, que formam a Quadra 48 do Loteamento denominado Parque Bob Kennedy, no Sítio Boa Vista, em Mocajituba, neste município, perfazendo uma área total de 20.000 m2. Explicam que os réus avançaram sobre seu imóvel, suprimindo uma área de 1.688,52 m2, equivalente ao perímetro de 415,48m (quatrocentos e quinze metros) da Quadra 48 do Loteamento Parque Bob Kennedy, além de suprimir a via pública de acesso que separava as Quadras 47 e 48 (a Rua Dezenove), construindo um muro sobre seu imóvel. Acrescentam que os réus não são proprietários dos imóveis contíguos, e que, apesar da notícia às autoridades, negam-se a desocupar o local. Pleiteiam tutela de urgência para que os réus paralisem qualquer edificação e providenciem a demolição do muro, e se abstenham de obstar o seu direito. Após emenda, foi designada audiência de conciliação, cuja realização restou frustrada, por não terem sido localizados os réus. Os autores informaram novo endereço dos réus no ID 42983090 e reiteraram o pedido de urgência no ID 43172939. Vieram-me conclusos.
Decido. Diferentemente da proteção possessória, que se escora em questões fáticas, o juízo petitório - que é o caso em análise - investiga o direito de reaver a coisa com base no próprio direito real de propriedade, dando ênfase às provas solenes levadas ao registro em cartório imobiliário.
Nesse diapasão, cabe também ressaltar que o direito real possui, como marca distintiva, o direito de sequela, ou seja, o poder que o dono tem de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, in fine do CC/2002).
No caso vertente, os autores juntaram Escritura Pública de compra e venda celebrada entre o Sr.
Silvio Roberto Monteiro Porto e a Luanda Indústria e Comércio LTDA, em 14/02/2003 (ID 37999824 - Págs. 1-3), bem como Certidão de Cadeia Sucessória, dando conta do registro dos imóveis em litígio sob a matrícula nº 437, no Livro 2 do Cartório de Imóveis de Paço do Lumiar, adquiridos pelo demandante. Não bastasse isso, observo que consta nos autos memorial descritivo e levantamento topográfico, subscritos por engenheiro civil, demonstrando a existência do muro sobre a área de sua propriedade, que foi devidamente delimitada. Por fim, os autores providenciaram a comprovação de que os réus não são proprietários das áreas ocupadas, conforme certidões de ID 37999825. Diante de tais elementos, reputo demonstrado, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, necessário para a concessão da tutela de urgência, reforçada pelo caráter erga omnes decorrente da lavratura de escritura pública registrada no cartório de imóveis e, portanto, oponível a todos, devendo ser assegurado o jus possidendi dos autores. Por sua vez, a presença do periculum in mora decorre da faculdade que os autores têm de, demonstrado o fumus boni iuris, usar, gozar e dispor da coisa sem demora, sobretudo se há indícios de que os requeridos conquistaram posse anterior de forma injusta, já que clandestinamente - ou seja, sem qualquer anuência ou autorização dos legítimos (vide art. 1.200 do CC/2002). Isto posto, reconhecida a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora (art. 300, CPC), DEFIRO a tutela de urgência, determinando aos requeridos que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providenciem a derrubada da edificação construída sobre os imóveis de propriedade dos autores (Lotes 01 a 20, Quadra 48, do Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, Mocajituba, Paço do Lumiar), abstendo-se de renovar tais construções e de obstar o livre exercício do direito daqueles. Caso não seja cumprida voluntariamente esta ordem liminar, após informação dos autores nos autos, desde já determino a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, que deverá conter a descrição completa do imóvel, e ficando, desde já, requisitado o auxílio policial para cumprimento da medida (art. 538 do NCPC). Deixo de designar nova audiência de conciliação, por ora, em razão da suspensão das atividades presenciais (Portaria 2232021 do TJ/MA), sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Citem-se os réus, através de oficial de justiça, para, em quinze dias, contestarem a ação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar, 29/03/2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
30/03/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 17:17
Decorrido prazo de NEON DE SOUZA ROMA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 21:45
Juntada de petição
-
23/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:32
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
23/03/2021 09:21
Juntada de protocolo
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22/03/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR 2ª UNIDADE JURISDICIONAL INTIMAÇÃO AÇÃO: [Reivindicação] Nº 0802243-77.2020.8.10.0049 REQUERENTE: SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO e outros REQUERIDO: NEON DE SOUZA ROMA e outros DE: Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO OAB/MA Nº 11.736-A FINALIDADE: Para comparecer na sala de audiência da 2ª Unidade Jurisdicional do Fórum local, no dia 23/03/2021 10:30 horas, para realização da audiência de conciliação.
Caso queira, o advogado poderá se fazer presente por vídeconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2, senha: tjma1234 Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei.
JORGE LUIS MOURA TAVARES - Servidor(a) da 2ª Unidade Juridicional, assinado de ordem - Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA CEP: 65137-000 - Fone: (98) 3237-6571 -
22/02/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 14:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/02/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 14:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/02/2021 13:51
Audiência Instrução designada para 23/03/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
22/02/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 20:11
Juntada de petição
-
16/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 16:04
Juntada de petição
-
14/12/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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