TJMA - 0817670-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 12:08
Decorrido prazo de EUGENIA GARCIA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 06:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 10:13
Juntada de malote digital
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817670-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EUGENIA GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB /MA 22.239-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
In casu, a agravante é pessoa idosa cuja única fonte de renda é seu beneficio previdenciário, motivo pelo qual tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
III.
Embora o Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à autora oferecida no início do processo.
V.
Validade dos documentos das testemunhas anexadas aos autos.
VI.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EUGENIA GARCIA DOS SANTOS, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria-MA, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. 0802136-52.2022.8.10.0117) proposta pela autora, ora agravante, o juízo exigiu que a parte autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo agravado, comprovante de endereço em seu nome, identificação das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Em suas razões recursais a agravante alega que, a resolução de nº 31/2021 revogou a resolução nº 43/2017, não sendo mais obrigatória a prévia comprovação de conciliação por meios digitais, sendo uma faculdade.
Sustenta que a documentação do comprovante do endereço da apelante, e das testemunhas que assinaram a procuração encontram-se anexadas aos autos do processo.
Aduz, que o juízo de base exigiu a juntada de extratos bancários da conta da titularidade da apelante como condição para a justiça gratuita, argui ser desnecessário em razão da presunção de hipossuficiência financeira, haja vista ser pessoa idosa, com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo, razão pelo qual pleiteia a gratuidade da justiça.
Menciona que, a determinação do Juiz a quo fere a legislação ao condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de tais documentos, bem como infringe a CF/88 em relação ao princípio do Livre acesso ao poder judiciário.
Requer que seja conhecido o presente recurso, e o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de conceder as medidas pleiteadas, determinando a reforma da decisão e o prosseguimento regular do feito, que seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante.
Juntou documentos no (ID 19718009).
Deferido o pedido de efeito suspensivo, postulado no presente recurso, (ID 19775933).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, é pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a Decisão combatida, (ID 20916500). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos circunscreve-se ao acerto da decisão que determinou a comprovação de tentativa de conciliação prévia, comprovante de endereço em seu nome, identificação das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
A análise dos autos demonstra que as razões do agravo comportam acolhimento, no que se refere a exigência de prévia tentativa de reclamação administrativa, com a resposta da empresa reclamada, como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais e de resposta da parte reclamada, conforme determinado pelo juízo a quo.
Logo, o entendimento do magistrado de base não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Com efeito, a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará:(…)VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Omissis § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.” Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJ/MA - AC 0802243-61.2019.8.10.0098, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020). (Grifou-se) Portanto não encontra amparo legal a negativa de prestação jurisdicional com base em exigência de requerimento prévio administrativo.
Verifico que o magistrado determinou a juntada de comprovante de endereço, indicando onde reside, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário.
Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Todavia, verifico que a apelante juntou comprovante de endereço, no processo, conforme (ID 19718009).
O que além da apelante efetivamente cumpriu o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz.
Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
ORDEM CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considero o cumprimento da determinação válida pela parte autora/apelante.
Contudo, observo que a agravante demonstrou por meio de documentação a sua hipossuficiência, o que restou configurado o direito a concessão da benesse requerida, qual seja a gratuidade da justiça.
Vale ressaltar que se trata de uma pessoa aposentada, e que sua única fonte de renda é seu beneficio previdenciário.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
No que se refere a exigência dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, a apelante juntou nos autos tornando-se efetiva a exigência legal, (ID 19718009).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para conceder os benefícios da justiça gratuita, a validade dos documentos das testemunhas anexadas aos autos bem como declarar desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa e de juntada de extratos, e determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem. É O VOTO.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,08 DE DEZEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/12/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:27
Conhecido o recurso de EUGENIA GARCIA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*73-18 (AGRAVANTE) e provido
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08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:09
Juntada de parecer
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03/12/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:46
Decorrido prazo de EUGENIA GARCIA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 12:58
Juntada de parecer
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04/10/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:06
Decorrido prazo de EUGENIA GARCIA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817670-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EUGENIA GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB /MA 22.239-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EUGENIA GARCIA DOS SANTOS, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria-MA, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. 0802136-52.2022.8.10.0117) proposta pela autora, ora agravante, o juízo exigiu que a parte autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo agravado, comprovante de endereço em seu nome, identificação das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Em suas razões recursais a agravante alega que, a resolução de nº 31/2021 revogou a resolução nº 43/2017, não sendo mais obrigatória a prévia comprovação de conciliação por meios digitais, sendo uma faculdade.
Sustenta que a documentação do comprovante do endereço da apelante, e das testemunhas que assinaram a procuração encontram-se anexadas aos autos do processo.
Aduz, que o juízo de base exigiu a juntada de extratos bancários da conta da titularidade da apelante como condição para a justiça gratuita, argui ser desnecessário em razão da presunção de hipossuficiência financeira, haja vista ser pessoa idosa, com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo, razão pelo qual pleiteia a gratuidade da justiça.
Menciona que, a determinação do Juiz a quo fere a legislação ao condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de tais documentos, bem como infringe a CF/88 em relação ao princípio do Livre acesso ao poder judiciário.
Requer que seja conhecido o presente recurso, e o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de conceder as medidas pleiteadas, determinando a reforma da decisão e o prosseguimento regular do feito, que seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos circunscreve-se ao acerto da decisão que determinou a comprovação de tentativa de conciliação prévia, comprovante de endereço em seu nome, identificação das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
A análise dos autos demonstra que as razões do agravo comportam acolhimento, no que se refere a exigência de prévia tentativa de reclamação administrativa, com a resposta da empresa reclamada, como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais e de resposta da parte reclamada, conforme determinado pelo juízo a quo.
Logo, o entendimento do magistrado de base não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Com efeito, a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará:(…)VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Omissis § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.” Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJ/MA - AC 0802243-61.2019.8.10.0098, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020). (Grifou-se) Portanto não encontra amparo legal a negativa de prestação jurisdicional com base em exigência de requerimento prévio administrativo.
Verifico que o magistrado determinou a juntada de comprovante de endereço, indicando onde reside, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário.
Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Todavia, verifico que a apelante juntou comprovante de endereço, no processo, conforme ID 74200602.
O que além da apelante efetivamente cumpriu o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz.
Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
ORDEM CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considero o cumprimento da determinação válida pela parte autora/apelante.
Contudo, observo que a agravante demonstrou por meio de documentação a sua hipossuficiência, o que restou configurado o direito a concessão da benesse requerida, qual seja a gratuidade da justiça.
Vale ressaltar que se trata de uma pessoa aposentada, e que sua única fonte de renda é seu beneficio previdenciário.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
No que se refere a exigência dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, a apelante juntou nos autos tornando-se efetiva a exigência legal.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para conceder os benefícios da justiça gratuita, a validade dos documentos das testemunhas anexadas aos autos bem como declarar desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa e de juntada de extratos, e determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a outra parte para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/09/2022 13:28
Juntada de malote digital
-
01/09/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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