TJMA - 0801955-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 06:32
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 06:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801955-14.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 9511) E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ANTONIA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Cidelândia, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo e que o fato de estar representada por advogado não exclui o direito a gratuidade da justiça.
Aduz ainda, que é professora, cuja renda é oriunda das atividades exercidas junto ao apelado, sendo que sua renda líquida na data do ajuizamento da ação era inferior a 03 salários mínimos.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Deferida a antecipação de tutela recursal, na decisão de Id 15205877.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 18094124, se manifestou pela prejudicialidade do agravo, tendo em vista a superveniência de sentença no processo de origem. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo de origem n° 0804510-06.2020.8.10.0022, no qual foi extinto o processo, em decorrência da homologação da transação.
Assim, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado.(REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/09/2022 14:46
Juntada de malote digital
-
01/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:02
Prejudicado o recurso
-
24/06/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 10:56
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2022 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 13/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 12/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:34
Juntada de petição
-
24/02/2022 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 10:47
Juntada de malote digital
-
22/02/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817803-41.2022.8.10.0000
Maria Anita Araujo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 12:40
Processo nº 0822389-26.2019.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Viacao Pele Transporte Urbano LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 08:15
Processo nº 0000104-75.2013.8.10.0068
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Arame
Advogado: Jhonatas Mendes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2013 00:00
Processo nº 0822389-26.2019.8.10.0001
Viacao Pele Transporte Urbano LTDA
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 12:57
Processo nº 0839417-02.2022.8.10.0001
Walterlina Prado Nunes
Francisca Campos Silva
Advogado: Thaynara Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:30