TJMA - 0802162-31.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 19:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 19:23
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 08:21
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:46
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Luís 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo UEMA PROCESSO: 0802162-31.2018.810.0007 EMBARGANTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I ADVOGADO: RODRIGO KARPAT OAB/SP 211136 EMBARGADA: DARCYLENE FONTES SANTOS ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA OAB/MA 19299 Vistos etc., O Embargante, qualificado nos autos opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id 34180392, sob a alegação de que a sentença encerra erro e omissão, afirmando que não houve apreciação de todas as provas, por isso requer a modificação da sentença prolatada com a procedência da execução em sua integralidade.
A Embargada, por sua vez, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão acostada ao Id. 35002373, deixando o prazo transcorrer in albis. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação do Embargante, tendo em vista que a omissão consiste na ausência de manifestação do julgador em relação a algum dos pedidos da ação ou da contestação, o que no presente caso não se constata, vez que restaram claramente esposadas, no decisum, as razões do julgamento e da extinção da execução, bem como não restou patenteado erro material, sendo assim, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Por outro lado, a Jurisprudência dominante consolidou o seguinte entendimento, in verbis: Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (ED 65069220088260072 SP 0006506-92.2008.8.26.0072.
TJ/SP. 17/03/2011) Assim sendo, o Juiz, ao prolatar a sentença, deve decidir, fundamentadamente, apenas em relação aos temas que possuam relevância ao deslinde da ação, não estando obrigado a apreciar todos e quaisquer argumentos suscitados pelas partes.
O que se percebe é que o Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, ou seja, que se faça uma reanálise de provas, tendo pontuado nos Embargos em questão toda a argumentação já explanada na exordial e devidamente analisada no momento da sentença, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626.- SC).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada. Intimem-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
23/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
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28/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
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28/08/2020 03:38
Decorrido prazo de DARCYLENE FONTES SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:09
Decorrido prazo de DARCYLENE FONTES SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 08:45
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2020 22:27
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2020 13:25
Conclusos para decisão
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06/03/2020 18:06
Juntada de petição
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18/02/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 18:40
Juntada de petição
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13/01/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 12:06
Juntada de petição
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24/05/2019 11:57
Juntada de petição
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23/05/2019 09:32
Conclusos para despacho
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23/05/2019 09:31
Juntada de Certidão
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23/05/2019 01:08
Decorrido prazo de DARCYLENE FONTES SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 16:50
Juntada de diligência
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25/04/2019 16:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 07:21
Juntada de Certidão
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10/04/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2019 16:53
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 07:11
Juntada de Certidão
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21/01/2019 11:08
Expedição de Mandado
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14/01/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 14:40
Conclusos para despacho
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22/11/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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