TJMA - 0800655-21.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:39
Baixa Definitiva
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31/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2023 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:58
Juntada de petição
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03/08/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800655-21.2022.8.10.0128 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: MARIA DAMIANA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor (R$ 1.000,00 (um mil). 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Farias Santana.
A Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 12 a 19 de julho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/08/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 14:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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