TJMA - 0800676-37.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 9000187-98.2012.8.10.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz de Direito Titular da 2ª (segunda) Vara Criminal Comarca de Timon/MA, respondendo. -
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800676-37.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 30 de setembro de 2022.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL 175026. Aos 30/09/2022, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/09/2022 08:34
Baixa Definitiva
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27/09/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800676-37.2020.8.10.0105 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB/RJ 181.825), IGOR PINTO MASCARENHAS (OAB/MG 105.656) E OUTROS EMBARGADA: MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/MA 21869-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. da decisão de Id 15088597, que deu provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença de Id 11224622, julgar procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada Maria Gomes da Silva, para: “(...) declarar inexistente a relação contratual, bem como condenar a instituição financeira em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na devolução das parcelas cobradas indevidamente, em dobro.
No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo requerido”.
Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Em suas razões (ID 15250607), o embargante alegou que o Julgado foi omisso quanto à tese de prescrição e contraditório em relação à sua condenação em repetição em dobro do indébito, eis que inexistente a má-fé.
Requereu o acolhimento dos Aclaratórios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
A contradição a ser sanada pela via dos embargos deve ser aquela que porventura exista entre as proposições do próprio Julgado, o que não se verifica na hipótese.
Sobre a matéria, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 554): “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão judicial”.
Por outro lado, o decisum não enfrentou a tese de prescrição suscitada nas contrarrazões do Apelo, de modo que a omissão deve ser sanada.
Pois bem.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4.
Apelo provido. (TJMA, AC 0805597-14.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 06/08/2020 a 13/08/2020); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III.
Desta feita, uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (sessenta) parcelas com início em fevereiro de 2013 e término previsto para fevereiro de 2018, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em janeiro de 2019.
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC 0800069-08.2019.8.10.0057, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 06.02.2020).
In casu, a última parcela do empréstimo venceu em outubro/2015 e ação foi ajuizada em fevereiro/2020, logo, não há que falar em prescrição.
Ante o exposto, acolho os Aclaratórios, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão, rejeitar a tese de prescrição da pretensão. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2022 05:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 16:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:50
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*73-54 (APELANTE) e provido
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18/12/2021 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/12/2021 23:59.
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16/11/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2021 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:46
Recebidos os autos
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02/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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