TJMA - 0846782-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:49
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
17/07/2024 08:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 16:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
04/06/2024 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA LEMOS em 07/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:47
Juntada de juntada de ar
-
28/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA LEMOS em 23/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE ) DIAS Processo nº: 0846782-10.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DA SILVA LEMOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O Excelentíssimo Senhor MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Intimando(a) (s): ESPÓLIO DE MILTON DA SILVA LEMOS, CPF nº *18.***.*89-72, e eventuais sucessores ou herdeiros, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte e pessoas, acima nomeadas, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
04/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 17:19
Juntada de Edital
-
04/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846782-10.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MILTON DA SILVA LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA - MA21765 Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 1.
Ante a informação de falecimento do autor MILTON DA SILVA LEMOS, conforme ID nº 90150450, verifico que se faz necessária a suspensão do feito, para intimação dos possíveis herdeiros para habilitação, na forma e prazo determinados pelo Juízo, conforme art. 313, inc.
I, §2º, inc.
II do CPC. 2.
Portanto, determino a suspensão do feito para habilitação dos sucessores.
Intime-se, por via POSTAL, com aviso de recebimento, o espólio de MILTON DA SILVA LEMOS e de eventuais sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, II do CPC, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3.
Publique-se edital, com a finalidade de INTIMAR o espólio de MILTON DA SILVA LEMOS e de eventuais sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, II do CPC, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 4.
Cumpridas as determinações acima e escorrido o prazo estipulado, com ou sem habilitação, voltem-me os autos conclusos para DELIBERAÇÃO (PASTA DE DECISÃO). 5.
Uma via desta decisão servirá como mandado de intimação, a ser remetido por via POSTAL, com aviso de recebimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 11ª Vara Cível -
30/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/04/2023 15:12
Juntada de petição
-
24/11/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 23:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA em 04/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:41
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846782-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MILTON DA SILVA LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA - MA21765 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme decisão ID 74134055.
São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
08/10/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:06
Juntada de petição
-
17/09/2022 16:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846782-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MILTON DA SILVA LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA - OAB/MA 21765 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-AATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, bem como sobre a petição de cumprimento de limimar ID nº 74535392, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
09/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 06:06
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:16
Juntada de contestação
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29/08/2022 06:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846782-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DA SILVA LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA - MA21765 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (antecipada e em caráter liminar) e reparação por danos morais ajuizada por MILTON DA SILVA LEMOS contra AMIL – ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente sofre de câncer gástrico, com nódulo medindo 4,6 cm, recentemente constatado, e a requerida vem colocando óbices e dificuldades, conforme alegado pelo autor, para proceder à autorização de tratamento cirúrgico curativo - Gastrectomia total.
Ocorre que, conforme alega a parte autora, o procedimento cirúrgico foi marcado para o dia 25/08/2022, mas, quando entrou em contato com a prestadora do plano de saúde, recebeu a informação de que a cirurgia não seria de caráter emergencial, pois ainda teria um prazo razoável até o dia marcado para a realização do procedimento cirúrgico.
Por fim, no dia 17/08/2022, a requerida negou a solicitação da cirurgia, alegando o prazo de carência, que se encerra em dezembro de 2022.
Assim, foi ajuizada a ação.
Anexou documentos em id-74109752 a id-74109762.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da probabilidade do direito alegado, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em comento, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência reclamada.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são suficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora com diagnóstico de câncer e com a necessidade de tratamento cirúrgico curativo (id-74109754), conforme prescrito pelo médico Felipe Coimbra, CRM 93020 e negativa do plano (id-74109757).
Dessa forma, verifico a presença dos pressupostos legais.
Oportuno destacar a inteligência do art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/98, definidor dos casos de urgência e emergência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [sem destaque no original] Nesse aspecto, este juízo não se encontra impossibilitado de efetivar a tutela por um resultado prático equivalente, visando sanar a falta e/ou omissão da parte ré.
Também restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora ao deslinde do feito poderá comprometer a saúde do requerente, diagnosticado com câncer.
Quanto à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa este risco, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, isto é, pela cobrança dos valores do medicamente, inclusive nos autos próprios autos.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que vislumbro no presente pedido.
Portanto, por todos os documentos acostados ao feito, os quais demonstram a situação de urgência em que se encontra a parte autora, evidencia-se a imprescindível necessidade de concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado nos autos para determinar que o plano de saúde requerido AMIL proceda à autorização para realização de procedimento cirúrgico indicado pelo médico dr.
Felipe Coimbra CRM 93020, conforme id-74109754, com internação, realização de exames e todos os procedimentos médicos disponíveis em rede de hospital credenciado ao plano de sáude, Hospital A.C CAMARGO, localizado na Rua Tamandaré, 753 - Liberdade, São Paulo - SP, 01525-001, se conveniado ao plano de saúde, ou, subsidiariamente, caso não seja credenciado, em hospital conveniado ao plano, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias..
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC/2015, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Intime-se a requerida, através do e-mail [email protected], haja vista a urgência do caso.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:01
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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