TJMA - 0827118-27.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:43
Baixa Definitiva
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21/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 16:55
Juntada de petição
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01/06/2023 17:47
Juntada de petição
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22/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0827118-27.2021.8.10.0001 RECORRENTE(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO DETRAN DO MARANHÃO RECORRIDO(S): HERCULES ALVES RODRIGUES ADVOGADO: KARLA LUCIANA BRANZIN RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 1015/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – DÉBITOS DE IPVA E MULTAS – VEÍCULO AUTOMOTOR – NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO – PLEITO DE ANULAÇÃO DOS DÉBITOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO E O DETRAN – INSURGÊNCIA DO DETRAN – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN REJEITADA – REGISTRO FRAUDULENTO JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE – FRAUDE NO REGISTRO DE VEÍCULO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despeito do recurso interposto pelo DETRAN, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Embora não se desconheça que todo o imbróglio relativo à cobrança de IPVA é, sob o aspecto fiscal, estranho ao Detran, pois a Fazenda Pública é a única responsável pela identificação do sujeito passivo obrigado ao pagamento do tributo, bem como pelo respectivo cancelamento, providências administrativas foram requeridas pelo demandante cujo cumprimento seria de responsabilidade exclusiva da Autarquia de trânsito, reconhecidas pelo juízo de base na sentença recorrida. 2.
A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
O ente público é responsável pela concessão fraudulenta de licenciamento e transferência de veículo, de modo que diante da prova de que o registro de propriedade do veículo indicado na inicial em nome da parte promovente decorreu de ato ilícito, mostram-se ilegítimos a cobrança dos débitos referentes a IPVA e multas. 3.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos, tornar definitiva a ordem de que o Estado do Maranhão e o Detran/MA anulem a cobrança de multas, IPVA e demais débitos inerentes ao veículo Renault Logan Dynamiqu, 1.6 8v, ano/modelo 2015, placas PSF1905, Renavam 1053966030, Chassi 93Y4SRD6EFJ844079, e se abstenham de realizar novos lançamentos, bem como procedam com exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda esteja inscrito pelos débitos ora anulados, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada”.
Determino que o demandado DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão proceda com o bloqueio do veículo Renault Logan Dynamiqu, 1.6 8v, ano/modelo 2015, placas PSF1905, Renavam 1053966030, Chassi 93Y4SRD6EFJ844079, tanto administrativo quanto de circulação, mantendo-se o referido bloqueio até que seja regularizada a situação acerca da propriedade do referido veículo, com a transferência do mesmo para o seu real proprietário.
Para o cumprimento dessa determinação, fixo o prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte demandada informar nos autos acerca desse cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida a autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário.
Por fim, condeno os réus, ainda, a desvincular o nome da promovente do registro do veículo e do respectivo cadastro tributário.” 4.
Decisão de primeiro grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Recursos conhecidos, mas improvidos. 6.
Custas na forma da Lei.
Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da Lei.
Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 02 de maio de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
18/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:17
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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09/05/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 16:15
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:54
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:06
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
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07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0827118-27.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: KARLA LUCIANA BRANZIN DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO, DETRAN/MA e BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Karla Luciana Branzin em face do Estado do Maranhão, do Detran/MA e do Banco Panamericano S.A., na qual pretende, em síntese, a anulação de débitos de IPVA, DPVAT, multas e taxas referentes ao veículo Renault Logan Dynamiqu, 1.6 8v, ano/modelo 2015, placas PSF1905, Renavam 1053966030, Chassi 93Y4SRD6EFJ844079, bem como baixa do registro do veículo e declaração de propriedade do mesmo ao Banco Pan, ao fundamento de que não adquiriu o citado veículo, sendo vítima de fraude praticada por terceiro.
Deferida a liminar pleiteada (ID 49659399).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão, uma vez que a autora foi negativada pelo réu em virtude de débitos supostamente não contraídos de IPVA, posto que afirma não ter comprado o veículo em questão e que foi vítima de fraude, havendo interesse processual no respectivo cancelamento, justificando sua ida a juízo.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/MA, posto que, em se tratando de alegada fraude na compra e registro do veículo em nome da autora, o referido órgão é o responsável pela colocação da autora na condição de titular do veículo, de modo que também possui pertinência subjetiva com a ação.
Por outro lado, verifica-se que a relação jurídica da autora com a instituição financeira Banco Panamericano S.A. decorre de natureza civil e consumerista, formada entre a instituição financeira e o requerente, titulares dos direitos e obrigações de direito privado originados de contrato, supostamente viciada por fraude.
Assim, é de se concluir que a controvérsia referente à relação privada é alheia ao Poder Público, estando amparada exclusivamente na legislação civil e consumerista, bem como no contrato.
Ademais, como retratado na peça de ingresso, a questão, inclusive, já foi resolvida pelo Poder Judiciário, através do processo nº 0002697-65.2020.8.16.0068, de sorte que este juízo nem poderia realizar qualquer julgamento a respeito, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse contexto, constata-se que o Estado é parte legítima na relação tributária do IPVA; o Detran, na relação administrativa pertinente ao registro; e a instituição financeira ostenta legitimidade apenas na relação privada.
No mérito, analisando a documentação carreada à exordial, verifica-se que a autora reside no Estado do Paraná, fato que causa estranheza com a propriedade de veículo em São Luís/MA.
Ademais, tendo em vista a documentação relativa ao Processo nº 0002697-65.2020.8.16.0068 (ID 48350793), a autora nunca foi proprietária do veículo, adquirido mediante fraude, tornando ilegal o lançamento tributário em face de si, bem como o registro público do veículo aberto perante o Detran.
Nesse contexto, a promovente se desincumbiu de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15), mesmo porque, em relação ao fato negativo da aquisição do veículo, não há outros elementos que possa carrear ao feito.
Por sua vez, os requeridos não trouxeram provas dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), notadamente acerca da propriedade do bem pela autora, de sorte que resta demonstrado o caráter ilegal das cobranças questionadas e do registro de titularidade do veículo.
Diante disso, restou descaracterizada a propriedade e, consequentemente, o fato gerador do IPVA, cumprindo ao Estado anular os lançamentos tributários.
De outro giro, cabe ao Detran desvincular o nome da parte autora do registro do veículo, bem como os respectivos débitos sub sua responsabilidade, por iguais fundamentos.
Ressalte-se que, dentre os débitos apontados pela autora como indevidos, relativos ao veículo em questão, constam multas que tem o DNIT como órgão autuador, sendo deste a obrigação de responder por eventuais irregularidades vinculadas a essas multas, Entretanto, o referido órgão não pode ser parte em processos que tramitam neste Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual os pedidos relativos aos autos de infração emitidos pelo DNIT não serão apreciados nesta Sentença.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos, tornar definitiva a ordem de que o Estado do Maranhão e o Detran/MA anulem a cobrança de multas, IPVA e demais débitos inerentes ao veículo Renault Logan Dynamiqu, 1.6 8v, ano/modelo 2015, placas PSF1905, Renavam 1053966030, Chassi 93Y4SRD6EFJ844079, e se abstenham de realizar novos lançamentos, bem como procedam com exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda esteja inscrito pelos débitos ora anulados, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada.
Determino que o demandado DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão proceda com o bloqueio do veículo Renault Logan Dynamiqu, 1.6 8v, ano/modelo 2015, placas PSF1905, Renavam 1053966030, Chassi 93Y4SRD6EFJ844079, tanto administrativo quanto de circulação, mantendo-se o referido bloqueio até que seja regularizada a situação acerca da propriedade do referido veículo, com a transferência do mesmo para o seu real proprietário.
Para o cumprimento dessa determinação, fixo o prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte demandada informar nos autos acerca desse cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida a autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário.
Por fim, condeno os réus, ainda, a desvincular o nome da promovente do registro do veículo e do respectivo cadastro tributário.
Quanto ao Banco Panamericano S.A., em virtude de sua ilegitimidade passiva, da impossibilidade de cumulação das ações e da incompetência absoluta do juízo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI do CPC/15, e 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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