TJMA - 0807788-24.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2023 09:54 Baixa Definitiva 
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                                            28/02/2023 09:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            28/02/2023 09:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/02/2023 09:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 01:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 02:22 Decorrido prazo de NEUZILENE GOMES OLIVEIRA MARQUES em 31/01/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 01:49 Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807788-24.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
 
 Filipe Alves Moreira APELADA: NEUZILENE GOMES OLIVEIRA Advogado: Dr.
 
 Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e Dr.
 
 Adão Jhony Vieira do Nascimento Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
 
 INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
 
 PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
 
 IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
 
 INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
 
 APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
 
 III - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
 
 IV - Apelo desprovido.
 
 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
 
 Joaquim da Silva Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do ora apelado.
 
 A autora ingressou na origem alegando que é servidora pública do Município de Imperatriz e que teve incorporados em seus proventos o adicional por tempo de serviço, contudo, de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem à forma prescrita em lei.
 
 Assim, pugnou pelo pagamento do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, descontado indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
 
 O Município apresentou contestação alegando que inexiste irregularidade com o cálculo e pagamento da verba postulada, estando em consonância com a lei.
 
 Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral.
 
 O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
 
 Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
 
 Honorários a serem apurados em liquidação.
 
 O Município apelou afirmando que o cálculo do ATS sempre foi feito com base no vencimento, de forma acertada, não havendo, qualquer diferença a ser paga para a reclamante.
 
 No mais, afirmou que é indevido o pleito para pagamento do adicional de tempo serviço e seus reflexos, tendo em vista que as fichas financeiras, apresentadas pela própria reclamante, comprovam que a referida gratificação eram e são pagas mês a mês.
 
 Pugnou pelo provimento do recurso.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
 
 Cinge-se a questão sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço.
 
 A Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
 
 V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a autora/apelada tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
 
 Outrossim, vale destacar que, apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do servidor, não possuindo razão no apelo.
 
 Por sua vez, o Município não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
 
 Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
 
 Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
 
 DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VENCIMENTO BASE.
 
 CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
 
 O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
 
 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
 
 Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
 
 Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803487-68.2020.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon, em 16/09/2020).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUSTIÇA COMUM.
 
 DISTINÇÃO.
 
 PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
 
 ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
 
 FORMA DE CÁLCULO.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
 
 O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
 
 Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
 
 Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20; TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019; TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
 
 Des.
 
 JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019. 4.
 
 Remessa improvida. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802393-85.2020.8.10.0040, Rel.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, em 17/08/2020).
 
 No que se refere à alegação da parte autora de que o adicional por tempo de serviço deveria ser pago sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina e contribuições previdenciárias, não lhe assiste razão, pois conforme consignado no voto exarado pelo Exmo Des.
 
 Kleber Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0804589-28.2020.8.10.0040, “para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela parte autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
 
 A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença”.
 
 Nesse sentido, manifestei-me na Apelação Cível nº 0805738-25.2021.8.10.0040, julgada em 03.07.2022, cuja ementa transcrevo adiante: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
 
 I – O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%, sobre o vencimento.
 
 A contagem do tempo teve início com a Lei nº003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde.
 
 Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação.
 
 II – O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88.
 
 III – Apelos desprovidos.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
 
 Os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado.
 
 Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
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                                            02/12/2022 12:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2022 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2022 18:25 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido 
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                                            01/12/2022 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 15:27 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2022 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2022 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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