TJMA - 0800264-13.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 15:19
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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26/08/2022 23:03
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800264-13.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA SILVA Rua do Sol, pov.
Nova Caxias, 59, Zona Rural, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Telefone(s): (51)3215-3722 - (51)3215-1716 - (08)00646-1515 - (11)3133-8000 - (55)3797-5501 - (51)3215-3727 - (08)0064-6151 - (11)9531-2857 - (21)1135-0483 - (51)3215-2924 - (51)3215-2951 - (51)3215-6400 - (11)3797-5901 - (51)3215-1800 - (51)3215-2691 - (51)3215-1515 SENTENÇA 1.DO RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.DO MÉRITO 2.1.
DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Em inicial, o autor alega ter constatado em seu benefício previdenciário descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado no valor de R$ 464,68 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos) reais cadastrado sob o nº00000000000006594130, com início dos descontos em fevereiro de 2019. Em peça contestatória, a requerida alega a regularidade da contratação, inexistência de danos morais e repetição de indébito.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de suposto ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seus proventos, cujo negócio alega não ter realizado.
Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Cabe destacar, que com a vigência do novo CPC, o legislador inseriu no ordenamento jurídico instrumentos que buscam priorizar a uniformização das decisões com valorização do sistema dos precedentes, resultando assim em maior segurança jurídica.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). 3.1.
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Da análise dos autos, verifica-se que o banco juntou cópia do negócio jurídico que originou o questionado empréstimo consignado e os documentos apresentados, que demonstram a regularidade da contratação – vide ID nº 71185190 e 71185191.
O autor, por sua vez, visando provar o suposto empréstimo consignado indevido em seu benefício previdenciário, juntou aos autos o documento de Id. nº. 30209905.
Ocorre que, o demandante não juntou extrato bancário da conta condizente com o contrato e do período em que teria sido realizado o pagamento do contrato de empréstimo.
Portanto, conclui-se ter havido a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado.
Tratando da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, tendo relevância ao caso em apreço a 1ª TESE, in verbis: (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A par disso, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia.
No caso em testilha, verifica-se que a parte autora não fez prova do alegado, uma vez que embora tenha afirmado que não recebeu o valor do empréstimo, não colacionou aos autos extrato bancário apto a corroborar ditas alegações, convalidando assim o negócio jurídico (CC, art. 172) e afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, cujo ônus de demonstrá-los recaem sobre o autor da ação, conforme outrossim estabelece o artigo 373, I do CPC/2015.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do negócio jurídico, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS MORAIS E MATEIRIAS NÃO VERIFICADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Processo nº 0802473-96.2021.8.10.0110; Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível; Data do acórdão: 28/03/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (Processo n º 0802679-56.2021.8.10.0031; Relator: KLEBER COSTA CARVALHO; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Data do acórdão: 05/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS REGULARES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1) narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2.
Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de um contrato perpetrado entre as partes; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado.
Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização e/ou devolução em dobro dos valores descontados a título de empréstimo. 4.
Apelo conhecido e provido. (Processo n º 0000263-49.2015.8.10.0035; Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Data do acórdão: 31/03/2022). Assim, entendo que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar os descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ademais, não tenho dúvida que o acolhimento de pedidos deste jaez poderá vir a comprometer a circulação do crédito, prenunciando a insegurança nas relações comerciais, sinalizando verdadeiro apanágio ao inadimplemento contratual.
Ora, princípio basilar das obrigações é o cumprimento das avenças pelos contratantes, impondo-se a eles a obrigação de "guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da boa-fé", nos termos do art. 422, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, /arquivem-se definitivamente com baixa na distribuição e no registro.
Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo -
24/08/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:38
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 11:00, Vara Única de Turiaçu.
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13/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:12
Juntada de petição
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27/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 10:13
Audiência Una designada para 12/07/2022 11:00 Vara Única de Turiaçu.
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06/04/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 09:40 Vara Única de Turiaçu .
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21/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 22:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 09:40 Vara Única de Turiaçu.
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16/06/2021 17:32
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2020 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2020 15:17
Conclusos para decisão
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16/04/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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