TJMA - 0802871-42.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 21:19
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 21:19
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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31/07/2021 23:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
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17/06/2021 17:49
Juntada de petição
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16/06/2021 03:25
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2021 19:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 19:20
Juntada de termo
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07/06/2021 15:40
Juntada de Alvará
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07/06/2021 15:38
Juntada de Alvará
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02/06/2021 10:36
Juntada de Ofício
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28/05/2021 17:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2021 14:46
Juntada de
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27/04/2021 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:19
Juntada de petição
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06/04/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:10
Juntada de petição
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26/02/2021 17:26
Juntada de petição
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24/02/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802871-42.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA DA ROCHA Advogado : GASPAR FERREIRA DE SOUSA - OAB/TO nº. 2893 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01) O INSS alegou excesso de execução, ao argumento de que a exequente postula parcelas já pagas administrativamente: 22/11/2018 a 12/02/2019, pois a DIP do benefício é 21/12/2018 (Id. 30246055). 02) Instada, a parte exequente concordou com as alegações e com os cálculos do INSS, ao que postulou sua homologação (Id. 31141690). 03) Assim, considerando a concordância da parte exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar devido o valor de R$ 59.642,70 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), já incluídos os honorários advocatícios de R$ 5.422,06 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e seis centavos) (Id. 30246055). 04) Assim, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 4.129,27 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), montante resultante da diferença entre o postulado na inicial e o reconhecido como devido no item 03. 05) Desta feita, CONDENO: a) o(a) exequente a pagar custas processuais pro rata e honorários sucumbenciais ao procurador do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor do item 04, ou seja, R$ 408,43 (quatrocentos e oito reais e quarenta e três centavos).
Tais valores permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3°, do NCPC, com a ressalva da possibilidade de ulterior mudança de entendimento do Juízo a esse respeito; b) o(a) patrono(a) da parte exequente a pagar custas processuais pro rata (0,07% [zero vírgula zero sete por cento] das custas processuais totais) (divisão do valor em que sucumbiu pelo valor total cobrado no cumprimento) e honorários sucumbenciais ao procurador do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor do item 04, ou seja, R$ 4,49 (quatro reais e quarenta e nove centavos). 06) Não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo exequente ou de 30 (trinta) dias úteis pelo executado, CERTIFIQUE-SE a preclusão e EXPEÇAM-SE RPVs ao TRF1. 07) Não havendo pagamento no prazo de 02 (dois) meses, PROCEDA-SE à penhora online dos créditos. 08) Em seguida, INTIME-SE a autarquia para fins do art. 854, §3°, do NCPC. 09) Nada sendo requerido e/ou havendo pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE alvarás (selos judiciais onerosos). 10) Em seguida, CONCLUSOS para sentença de extinção. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
22/02/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 21:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2020 16:37
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:37
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
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20/05/2020 11:06
Juntada de petição
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17/04/2020 15:28
Juntada de Petição
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22/03/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 16:19
Conclusos para despacho
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18/12/2019 07:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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