TJMA - 0802035-80.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 01:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 01:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 09/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:29
Decorrido prazo de CONSULEO MARTINS BOTELHO FERREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:29
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAS em 12/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802035-80.2019.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0803882-73.2018.8.10.0026) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS ADVOGADO: HIGINO LOPES SANTOS NETO (OAB/MA 10.809), JONAS PEREIRA DE SÁ NETO (OAB/MA 14.539) E PAULO HENRIQUE B.
DE SOUSA (OAB/MA 12.639-A) AGRAVADO: CONSUELO MARTINS BOTELHO FERREIRA ADVOGADO: DAIANE FERREIRA COSTA (OAB/MA 17.792) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BALSAS, em desfavor de decisão proferida pela juíza de direito Elaine Silva Carvalho, da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que deferiu a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0803882-73.2018.8.10.0026, impetrado por CONSUELO MARTINS BOTELHO FERREIRA, ora agravada.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 4/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 18895241) em 15/4/2019 que concedeu a segurança pleiteada, com trânsito em julgado em 20/7/2020 (id 36218825) após o não conhecimento de recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (decisão id 36218819).
Atualmente o feito de origem encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, inclusive já com trânsito em julgado, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
16/04/2021 08:50
Juntada de malote digital
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16/04/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:28
Prejudicado o recurso
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04/03/2021 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 10:07
Juntada de documento
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26/02/2021 00:27
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802035-80.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAS Advogado do(a) AGRAVANTE: JONAS PEREIRA DE SA NETO - MA14539 AGRAVADO: CONSULEO MARTINS BOTELHO FERREIRA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 09:32
Juntada de petição
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11/03/2019 10:48
Conclusos para despacho
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11/03/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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