TJMA - 0809024-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 06:31
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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17/06/2023 04:10
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809024-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJEANNE SMITH MENDES, MARIA DOS REMEDIOS FREITAS CARVALHO BRANCO, MARCONI DE FREITAS MATOS, JOSE FERNANDO BARRETO COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR19866 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR19866 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR19866 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR19866 REU: RIO CLARO VILLAGE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte requerente para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
14/06/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:06
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:10
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809024-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJEANNE SMITH MENDES, MARIA DOS REMEDIOS FREITAS CARVALHO BRANCO, MARCONI DE FREITAS MATOS, JOSE FERNANDO BARRETO COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR19866 REU: RIO CLARO VILLAGE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por REJEANNE SMITH MENDES, MARIA DOS REMÉDIOS FREITAS CARVALHO BRANCO, MARCONI DE FREITAS MATOS, JOSÉ FERNANDO BARRETO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO RIO CLARO VILLAGE, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentam os requerentes, como base da sua pretensão, que em novembro de 2019 aconteceu assembleia geral extraordinária, convocada pelo síndico do condomínio com fito de votarem acerca eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal para o biênio de novembro/2019 a outubro de 2021 e aquisição de nova área para construção do salão de festas.
Afirmam que a referida assembleia padece de legalidade, uma vez que não respeitou os critérios estabelecidos na convenção condominial, especificamente quanto ao quórum mínimo para deliberar sobre as pautas levantadas na assembleia, uma vez que era necessária a presença de um número maior de condôminos para decidirem sobre o pagamento de taxas extras, bem como para (re)eleição do síndico, o qual não poderia ser deliberado em assembleia geral extraordinária.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de provisória de urgência, a imediata interrupção da cobrança das taxas extras estipuladas na assembleia.
Pedido inicial aditado para pleitear, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição dos valores pagos ao condomínio (Id 29254465).
Decisão liminar em Id. 30999878 deferindo parcialmente o pedido para a suspensão dos efeitos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14/10/2019, no que diz respeito à cobrança da taxa mensal.
Apresentada contestação em sede de Id. 35495182.
Réplica da contestação em Id. 36508235.
Despacho em sede de Id. 36678327 determinando a intimação da parte requerida a devolução dos valores alegadamente pagos.
Sem resposta.
Eis o relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa ou tácita.
Concedida a justiça gratuita para o réu.
Antes de adentrar no mérito do debate, cabe analisar as preliminares arguidas pela ré.
Apresentada preliminar de perda do objeto da ação quanto ao suposto vício formal na votação sobre a aquisição de nova área para o condomínio com fulcro na alegação de que já tinha sido suspensa a cobrança referente a tal taxa desde abril de 2020.
Entretanto, não comprovou a devolução dos valores pagos pelos condôminos, não podendo, portanto, alegar a existência de motivo para a perda do objeto da ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de perda do objeto.
Da preliminar de carência da ação sob a alegação de que para postular em juízo é necessário o interesse e legitimidade que não fora apresentado nos autos.
No entanto, o caso dos autos gira em torno da existência ou não de motivos para a anulação da assembleia, não tendo sido comprovado devidamente a devolução dos valores pagos, sendo devidamente demonstrado o interesse de agir e a legitimidade ativa.
Deste modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Ultrapassada as preliminares apontadas, passemos ao mérito.
A lide gira em torno da existência ou não de causa para a anulação da Assembleia Geral Extraordinária promovida pelo demandado em 14/10/2019, bem como a necessidade de restituição dos valores pagos pelo condôminos referente as parcelas pagas pelo terreno.
Primeiramente, quanto a necessidade de anulação da Assembleia Geral Extraordinária promovida pelo demandado em 14/10/2019, entendo que indevida a anulação.
Explico.
Na hipótese vertente, pretendem os autores anular a Assembleia Geral Extraordinária realizada aos 14 dias de outubro de 2019, sob os argumentos de que houve equívoco na sua convocação, eis que deveria ter ocorrido uma assembleia geral ordinária para tratar da eleição da diretoria do condomínio; que não foi observado o intervalo de uma hora entre a primeira e segunda convocação; inobservância do quórum mínimo em relação às deliberações que autorizaram a aquisição do imóvel contíguo e a cobrança da respectiva taxa extra.
O exame acurado da Convenção do Condomínio evidencia que embora exista a possibilidade eventual (representada pela expressão “quando for o caso”) de realização de eleição da diretoria durante uma assembleia geral ordinária (art. 9º, alínea d), o certo é que a regra maior acerca do assunto está disciplinada no art. 18 da citada norma, que estabelece as competências da assembleia geral extraordinária, dentre as quais se inserem a de eleger e destituir Síndico, Sub-síndico e os membros do Conselho Consultivo (alínea e), de modo que não prospera tal alegação quanto ao suposto vício.
Sustentam ainda os requerentes que a reunião condominial ora questionada restou maculada em decorrência da não observância do prazo de uma hora entre a primeira e segunda convocação, argumento que igualmente não há de ser acolhido.
De fato, apesar da existência de tal previsão normativa, o certo é que o fato por si só não tem o condão de anular a própria assembleia, uma vez que desse fato específico não restou evidenciado qualquer prejuízo e especialmente porque realizada nos termos do próprio Edital de Convocação, que contemplou a informação de que a reunião ocorreria em primeira e segunda convocação às 19:30h e 20:00h respectivamente, norma essa não impugnada, gerando, portanto, preclusão.
Deste modo, entendo pela improcedência do pleito de anulação da referida assembleia.
Quanto ao pedido de devolução dos valores, entendo que devido.
Ora, o parágrafo único do art. 20 da Convenção condominial estabelece que existem exceções à regra para deliberação em assembleias através do quórum simples, ao estabelecer expressamente quais matérias devem ser observada a maioria qualificada, uma quantidade de votos que representem o mínimo de 2/3 (dois terços) dos proprietários das unidades autônomas, quando se tratar, dentre outros assuntos, de aprovação para realização de benfeitorias meramente úteis ou inovação do conjunto, hipótese em questão.
Vejamos: “Art. 20º. (…) Parágrafo único: Será exigida a maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos: a) serão exigidos votos que representem 2/3 dos proprietários das unidades autônomas para a aprovação de benfeitorias meramente úteis e inovações do conjunto, bem como para deliberar a destituição do Síndico, Sub-Síndico e Conselheiros." (Grifei) Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se a existência das irregularidades citada na exordial.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Apelação.
Condomínio.
Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial com pedido de tutela antecipada.
Pedido de antecipação de tutela visando suspender a execução das obras de cobertura de vaga de garagem.
Antecipação de tutela indeferida.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a obra de cobertura de vaga de garagem se trata em verdade de benfeitoria útil, sendo necessária tão somente quórum de maioria simples em votação de assembleia condominial, nos termos do art. 1.341, inciso II do Código Civil de 2002.
Inexistência de irregularidades ou nulidades na assembleia que aprovou a realização da obra.
Obra considerada como benfeitoria util, conforme dispõe o art. 96, § 2º do Código Civil.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10179134520188260196 SP 1017913-45.2018.8.26.0196, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/02/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Ainda mais, o próprio réu veio aos autos informando que a compra do terreno tinha sido desfeita e que as partes deveriam receber a devida restituição, entretanto, sem devidamente comprovar a efetiva devolução dos valores recebidos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para, tão somente, condenar a requerida a promover a devolução dos valores pagos a título de taxa em novembro de 2019 a abril de 2020, juros de 1% da citação e correção monetária de 1% ao mês do desembolso.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata e honorários devidos por ambas as partes em favor do causídico da parte adversa, em 10% do valor da condenação.
Estando a parte autora e a parte ré abarcada pela gratuidade da justiça, suspenso o pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
24/02/2023 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 16:59
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 15/09/2022 23:59.
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25/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:23
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809024-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJEANNE SMITH MENDES, MARIA DOS REMEDIOS FREITAS CARVALHO BRANCO, MARCONI DE FREITAS MATOS, JOSE FERNANDO BARRETO COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR19866 REU: RIO CLARO VILLAGE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579 DESPACHO As partes divergem sobre a cobrança de taxa extra no valor de R$ 209,04 (duzentos e nove reais e quatro centavos).
Aduz a parte autora que a cobrança das taxas ocorreram de novembro de 2019 a abril de 2020.
Já a parte ré alega que, em AGE os condôminos acordaram que tais taxas seriam devolvidas em 06 parcelas.
Ocorre que, compulsando aos autos, verifico não há prova da devolução dos valores que ensejariam perda parcial do objeto da ação.
Por esta razão, e com fim de melhor esclarecer os fatos, entendo necessária a intimação da parte ré para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a devolução da taxa extra e cópia da ata da Assembleia que autorizou a devolução.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
28/08/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 04:31
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 08:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 08:29
Juntada de Certidão
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20/10/2020 18:18
Juntada de petição
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13/10/2020 01:05
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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12/10/2020 19:46
Juntada de petição
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:08
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2020 11:05
Juntada de petição
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18/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 07:08
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2020 15:16
Juntada de contestação
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19/08/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2020 11:00
Juntada de petição
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15/07/2020 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2020 15:06
Juntada de petição
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23/06/2020 01:49
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2020 10:22
Juntada de petição
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16/03/2020 11:38
Juntada de petição
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10/03/2020 17:24
Juntada de petição
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10/03/2020 15:29
Conclusos para decisão
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10/03/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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