TJMA - 0810693-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA CONCEICAO SILVA em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810693-88.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Zelia da Conceição Silva Advogado : José Márcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a sua revisão, de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução (Tema Repetitivo 706 do STJ); II.
Não obstante a discricionariedade do julgador em aplicar a multa, bem como em revogá-la, as hipóteses de exclusão estão limitadas àquelas previstas no art. 537, § 1º, inciso I e I, do CPC; III.
Critério sequer fora analisado na decisão recorrida, que realizou a revogação da sanção com base na efetividade da tutela prestada e na vedação ao enriquecimento sem causa, sob o fundamento da “morosidade judiciária”; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Zelia da Conceição Silva em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800949-35.2019.8.10.0207, revogou integralmente as astreintes cominadas na sentença, nos seguintes termos: Acompanhando os vetores delineados no citado informativo, entendo que: a) quanto à efetividade da tutela prestada, o atual cumprimento de sentença, por sua natureza, já é adequado e necessário a efetivar a obrigação de fazer estipulada no julgamento, sendo desnecessária a cominação de multa no citado momento e; b) quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, percebo que, ante o período que a multa cominatória estar em vigor, a execução de valores exorbitantes importa em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais chegam inclusive a superar a execução propriamente dita, onerando assim de forma demasiada a parte executada.
Diante do grande número de demandas em massa que tramitam perante o Poder Judiciário, cabe ao magistrado coibir eventuais abusos que decorrem da inevitável morosidade judiciária, ao passo que a manutenção de astreintes, sem o devido controle temporal, importará em claro desvirtuamento da demanda.
Dito isto, ante os citados permissivos legais e jurisprudenciais, bem como do fato de que as referidas astreintes estão sem a devida revisão, revogo, de ofício, a referida multa cominatória arbitrada na sentença executada.
Ademais, cumpre ressalvar que eventuais desídias da executada poderá implicar em nova condenação em astreintes as quais, após o cotejo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidades, serão aplicadas em desfavor da demandada.
Das razões recursais (ID nº 17414321): A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não se encontra devidamente fundamentada, pois fora proferida de forma genérica, sem analisar os motivos pelos quais seria possível a redução/exclusão de ofício das astreintes.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para tornar sem efeito o comando judicial que excluiu a multa diária.
Da decisão liminar (ID nº 19871420): Diferida a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 20552506): O agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso.
A PGJ não opinou quanto ao mérito do agravo (ID nº 20939556). É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, verifico que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Da necessidade de anulação da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto ou desacerto da decisão agravada, que, nos autos de cumprimento de sentença, revogou, de ofício, a multa cominatória fixada na sentença.
Com efeito, a decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a sua revisão, de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Trata-se de entendimento fixado pelo eg.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 706, senão vejamos: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” Ocorre que, não obstante a discricionariedade do julgador em aplicar a multa, bem como em revogá-la, as hipóteses de exclusão estão limitadas àquelas previstas no art. 537, § 1º, inciso I e I, do CPC: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” É dizer, a exclusão das astreintes somente será possível em tais hipóteses, devendo o magistrado analisar, no caso concreto, a razoabilidade e proporcionalidade do valor/periodicidade da multa, não podendo excluir sua aplicação caso não haja, de fato, excessividade.
In casu, tal critério sequer fora analisado na decisão recorrida, que realizou a revogação da sanção com base na efetividade da tutela prestada e na vedação ao enriquecimento sem causa, sob o fundamento da “morosidade judiciária”.
Vale ressaltar, neste ponto, a relevância do instituto, conforme dispõe a jurisprudência do eg.
STJ: “O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional” (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).
Resta claro, pois, o erro de procedimento presente no comando judicial impugnado, que, deixando de observar os requisitos processuais aplicáveis à espécie, excluiu a multa imposta.
Sendo assim, a medida que se impõe é a anulação do decisum.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para que seja anulada a decisão que excluiu a multa diária, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/04/2023 16:51
Juntada de malote digital
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24/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:26
Conhecido o recurso de MARIA ZELIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *28.***.*97-66 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:30
Juntada de petição
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10/09/2022 10:21
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810693-88.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Zélia da Conceição Silva Advogado : José Márcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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