TJMA - 0000959-90.2016.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:36
Juntada de guia de execução definitiva
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14/04/2025 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:44
Juntada de petição
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06/11/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:05
Desentranhado o documento
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01/07/2024 08:29
Juntada de sentença (expediente)
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30/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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13/11/2023 01:54
Decorrido prazo de NAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:35
Juntada de diligência
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000959-90.2016.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): ROSIMERY DE BRITO CUNHA REQUERIDO(S): NAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Cumpra-se a integralidade da sentença id Num. 82877300 - Pág. 152/159 procedendo com as suas intimações.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:32
Juntada de termo
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14/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 22:03
Juntada de petição
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27/04/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
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21/12/2022 15:45
Juntada de apenso
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21/12/2022 15:45
Juntada de volume
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11/10/2022 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000959-90.2016.8.10.0119 (9632016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: NAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Processo n º 959-90.2016.8.10.0119 (9632016) Autor: Ministério Público Estadual Réus: Nailson dos Santos Oliveira Infração: art. 155, §1º Código Penal S E N T E N Ç A I - Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, Nailson dos Santos Oliveira, qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delitiva no art. 155, §1º do Código Penal.
Em suma, aduz o Órgão ministerial, alicerçado nas informações colhidas no Repositório Policial incluso, que no dia 08/09/2016, por volta das 3h, o denunciado invadiu uma residência, localizada na Rua Raimundo Batista Soares, 341, Bairro centro, Capinzal do Norte/MA, através da janela de um banheiro, momento em que o acusado, subtraiu para si, uma televisão, marca CCE, cor preta, 14 (catorze) polegadas, avaliada em R$ 100,00 (cem reais).
Consta na denúncia que o denunciado em seu depoimento perante a autoridade policial, confessou a prática do delito e que trocaria a televisão por 10 (dez) "pedras de crack".
Por fim, esclarece que a vítima declarou que estava dormindo e que acordou por sentir a presença de uma pessoa dentro de sua casa e ao averiguar avistou o denunciado.
Instruíram a denúncia os autos do Inquérito Policial.
Relatório Policial às fls. 21/23.
Denúncia recebida em 21/09/2016, às fls. 27.
O réu foi citado em 26/04/2017, fls. 48 e apresentou resposta à acusação através de Defensor Dativo às fls. 55/56.
Decisão relaxando a prisão em flagrante do réu, fls. 60/62.
Audiência de instrução designada para o dia 08/08/2017, prejudicada em razão da ausência de intimação das testemunhas (fl. 84).
Audiência de instrução designada para o dia 12/08/2020, prejudicada em razão da ausência de intimação do réu (fl. 121).
Audiência de instrução realizada em 26/08/2020, oportunidade em que foram inquiridas: as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela Defesa e interrogatório do réu, sendo gravada em sistema audiovisual.
Em alegações finais orais, o Ministério Público após breve resumo da instrução processual, requereu a procedência da acusação, para a condenação do réu nos termos do art. 155, §1º do Código Penal e tendo em vista a confissão requereu a aplicação da atenuante da confissão no momento da aplicação da pena.
Em igual oportunidade, a Defensa do Acusado, após relato da instrução processual, requereu a denúncia do Ministério Público se deve ser acatada apenas de forma parcial, pois ficou evidenciado que o acusado não subtraiu o pano de joias e desta forma requer que seja levada em consideração todas as causas de diminuição de pena e atenuantes previstas em lei.
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e representado por Defensor Dativo.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Não há necessidade de conversão do julgamento em diligência, não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada e não há preliminar a ser analisada.
Inexistindo outras alegações, adentro ao mérito, conforme art. 93, inciso IX, CF/88.
Passo à fundamentação.
II - Fundamentação: O conjunto probatório é formado pelo repositório policial, auto de apreensão e apresentação, pelo depoimento da vítima, depoimento das testemunhas de acusação, e interrogatório do réu, em audiência de instrução e julgamento.
A vítima Rosimery de Brito Cunha, informa que o acusado em uma primeira oportunidade já havia entrado em sua casa e subtraído algumas joias, sendo que na segunda vez, o mesmo subtraiu uma chinela e a TV, situação que sua cunhada que estava em casa presenciou tudo e reconheceu o acusado, mas que não fez qualquer alarde no momento do furto, porque o acusado estava armado com uma faca.
Esclarece que ao amanhecer foi junto com sua cunhada a delegacia.
Em sua oitiva a vítima relata que o acusado entrou em sua casa pela janela, tendo subtraído um pano de joias foleadas avaliado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), três aparelhos celulares, mantimentos, um par de chinelos e uma TV, que o acusado estava só e que este ao perceber que as pessoas da casa haviam acordado, pegou uma faca, e que só fizeram alarme quando o mesmo saiu da residência.
Que ao chegar na delegacia o acusado já estava preso e que reconhece o acusado como sendo o autor do furto.
Questionada informa que recuperou um aparelho celular e a TV e que seu prejuízo foi de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente ao pano de joias.
A testemunha de acusação o Policial Militar Miguel Martins dos Santos, informa que participou da prisão do acusado de vulgo "Beira Mar", que na data dos fatos foram procurados pela vítima, ainda no período da noite, apontando o acusado como autor de um furto em sua residência, pois este teria sido visto nas proximidades do bairro onde reside a vítima.
Em diligências durante a noite, o acusado não foi encontrado, mas por volta das 10h da manhã, este foi encontrado na casa de sua mãe, e após autorização desta, o acusado em conversa com a guarnição entregou o objeto do furto, uma TV, tendo tal objeto ficado apreendido na delegacia para ser restituído a vítima.
A testemunha de acusação o Policial Militar Tiago José Robson Pereira, informa que trabalhava na cidade de Capinzal do Norte/MA e que no dia dos fatos estava de serviço, e ao ser informado do crime cometido, encontraram o acusado na residência de sua mãe, momento em que após conversa com o aquele, confessou e indicou onde o objeto do crime se encontrava, após, conduziram o acusado até a delegacia de polícia juntamento com os objetos do crime.
Que o acusado não resistiu a prisão.
O Réu Nailson dos Santos Oliveira em seu interrogatório, confirma que a acusação que lhe é feita é verdadeira.
Informa que na data dos fatos ao retornar de um evento, no percurso para sua casa, lhe deu a loucura de praticar o crime.
Esclarece que adentrou na residência, que subtraiu a TV e aparelhos celulares, e que no momento não possuía nenhum tipo de arma e não esboçou nenhum tipo de agressividade, apenas pegou a TV, os aparelhos celulares e se evadiu do local dos fatos.
Relata ainda que não tem conhecimento de pano de joias, que não tem conhecimento de tais objetos e que não se aproveitou de tais objetos.
Acerca do cordão, afirma que era de sua propriedade, pois havia comprado na feira e que o mesmo se tratava de um cordão de michelin e não de ouro.
A análise do conjunto probatório conduz à condenação do réu pelo crime de furto praticado durante o repouso noturno, considerando que Nailson dos Santos Oliveira confessou a prática do crime.
Seu interrogatório está em consonância com os depoimentos das testemunhas de acusação.
Não há maiores considerações a serem feitas acerca da autoria e materialidade, pelos motivos expostos.
Desta forma, foi preso em flagrante no dia 08/09/2016 logo depois, com os objetos, bem como no interrogatório deste quando confessa, e na apreensão da TV e aparelhos de celulares.
Já a materialidade restou comprovada através do auto de apreensão dos objetos apreendidos.
Com efeito, a autoria revela-se contundente e bastante clara, revelando-se de modo irrefutável, segundo o que já fora levantado supra e de mesmo modo, pelo que consta na peça inquisitória.
Assim, verifico que os fatos descritos na denúncia restaram devidamente comprovados.
Por fim, reconheço a atenuante pleiteada pela acusação e pela defesa, elencadas no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o Réu confessou a prática do crime de forma espontânea em sede de policial e perante Juízo.
A autoria e materialidade foram comprovadas por outras provas carreadas nos autos.
III- Da Materialidade: A materialidade resta límpida, como se depreende das provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, notadamente pelos autos de apresentação e apreensão, depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
IV - Tipicidade: Não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional. É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos.
Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal.
Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "[...] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[...]" O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do bem jurídico tutelado e do dano a ele causado.
Pois bem, conforme análise do conjunto probatório feito anteriormente e da subsunção dos fatos à norma penal tenho que a conduta dos acusados coincide com a tipificação formal contida no art. 155, §1º do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O furto se consumou no momento em que o denunciado subtraiu os bens em questão e permaneceu com a posse até ser preso em flagrante pela polícia.
Por outro lado, não restarem dúvidas que o delito em questão fora praticado durante o "repouso noturno", pois o réu assim confessou.
Não há causa de exclusão da antijuridicidade dos fatos típicos.
V -Dispositivo: ISTO POSTO e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR NAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática delituosa prevista no art. 155, §1º do Código Penal.
Atendendo aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais com o escopo de fixar-lhe a pena-base do réu.
Dosimetria: a) culpabilidade: normal a espécie; b) antecedentes: o réu já possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor neste juízo (processo 995-98.2017.8.10.0119), contudo seu trânsito em julgado foi em data posterior a data do fato criminoso destes autos; c) conduta social: ruim, pois o acusado tem vivido para praticar crimes contra o patrimônio, com tramitação de outros processos neste Juízo; d) personalidade da agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; e) motivos: o indigitado cometeu o delito movido pelo interesse em locupletar-se à custa do esforço e do patrimônio alheio; f) circunstâncias: o acusado praticou o crime durante o repouso noturno, mas a presente situação já é uma causa de aumento de pena que deixo de valorar sob pena de bis in idem; g) consequências: não foram graves. h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Considerando as duas circunstâncias judiciais com supedâneo no art. 155, § 1º do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 09 (dez) meses de reclusão.
Não concorrem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) requerida pela acusação e pela defesa em alegações finais, mormente porque no caso em tela, inobstante os demais elementos colhidos na instrução e que foram suficientes para a sua condenação, também foi considerada sua confissão para o decreto condenatório.
Dessa forma, fica como pena intermediária 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente causa de aumento da pena de um terço, deixo a pena em DEFINITIVO em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Diante das circunstâncias judiciais já analisadas, condeno o réu à pena de multa no valor de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Diante da pena aplicada, compreendo que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
O réu encontra-se em liberdade nos autos e, considerando o conjunto probatório, bem como as condições subjetivas do réu, não avisto necessidade da decretação da prisão cautelar neste momento.
Por esta razão, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deverá ser abatido do total da pena o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração) e expedir a guia provisória.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Preenchidas pelo agente do delito as formalidades legais exigidas (requisitos objetivos e subjetivos), quais sejam, aquelas circunstâncias judiciais previstas no art. 44, incisos I, II, III, do Cód.
Penal, com a redação da Lei nº 9.714/98, não há como se deixar de substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, a teor do parágrafo segundo do art. 44 do Código Penal.
Assim substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade, a ser realizado em hospitais, escolas, orfanatos, entidades assistenciais, instituições de caridade e assemelhados, conforme as aptidões do apenado, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por cada dia de condenação, totalizando sete horas semanais, que podem ser cumpridas integralmente aos sábados ou aos domingos, ou somente em horários noturnos, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do(a) ré(u) (art. 46, do CP); b) prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente na data do fato, a ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, ficando o valor correspondente à disposição deste Juízo, para ser revertido à instituições de caráter filantrópico ou beneficente em atuação nesta Comarca.
Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado para comparecer em audiência admonitória, ocasião em que será advertido pessoalmente pelo juízo de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos poderá ocasionar a sua conversão em pena privativa de liberdade.
Na mesma ocasião será escolhida a entidade a ser beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e verificada a forma de controle das horas gratuitas trabalhadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: Atento aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, e à nomeação fl. 27, ao acompanhamento de toda instrução processual, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO, OAB/MA 16067, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral do estado do Maranhão para que proceda ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre seu interesse recursal ou, em não havendo, manifestar sobre a prescrição da pena em concreto.
Das disposições finais: 1 - Intime-se pessoalmente o sentenciado; 2 - Intimem-se Ministério Público e a Defesa; 3 - Transitada em julgado lavre-se a certidão, e após, forme-se Guia de Execução (SEEU), distribuindo-se e registrando novo processo, arquivando-se e dando baixa nestes autos; 4 - Transitado em julgado oficie-se ao TRE enviando cópia da presente sentença para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas na forma da lei.
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
P.R.I.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 17 de agosto de 2022.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA Resp: 199505
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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