TJMA - 0816726-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0816726-94.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0814051-38.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES ADVOGADO OAB/MA nº 10100 e JOÃO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES OAB/MA nº 22709 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Roberto Rodrigues Silva, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de consignação em pagamento, revisão contratual e tutela provisória de urgência antecipada indeferiu o benefício da justiça gratuita.
O agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Aduz que a manutenção da decisão agravada irá privá-lo do acesso ao Judiciário, já que possui renda mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e arca com uma despesa mensal de R$ 2.214,74 (dois mil duzentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), estando as custas judiciais no valor de R$ 1.629,49 (hum mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
Sob tais considerações, pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
E no mérito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (Id 19481965).
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id 19685110).
Contrarrazões não apresentadas, mesmo sendo devidamente intimado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 21119839). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo entendeu que como o presente processo está discutindo um contrato com parcela de valor superior a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), tal fato não se coaduna com os rendimentos declarados, o que comprova a não hipossuficiência financeira.
Todavia, após comprovação em sede de agravo de instrumento entendo que há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, o agravante comprovou ter renda mensal fixa no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que a principio, indica a impossibilidade de custear com as custas iniciais no valor de R$ 1.629,49 (hum mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap.
Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder ao agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
07/11/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 16:47
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA - CPF: *05.***.*93-87 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
-
24/10/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 08:14
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 07:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0816726-94.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0814051-38.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES ADVOGADO OAB/MA nº 10100 JOÃO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES OAB/MA nº 22709 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Roberto Rodrigues Silva, contra decisão proferida pela MM.
Juiz Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de consignação em pagamento, revisão contratual e tutela provisória de urgência antecipada indeferiu o benefício da justiça gratuita.
O agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Aduz que a manutenção da decisão agravada irá privá-lo do acesso ao Judiciário, já que possui renda mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e arca com uma despesa mensal de R$ 2.214,74 (dois mil duzentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) as custas judiciais são no valor de R$ 1.629,49 (hum mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
Sob tais considerações, pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
E no mérito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (Id 19481965). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312). Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito, conforme passo a explicar. É cedido que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado. Em análise aos autos, verifico que o agravante recebe como renda mensal fixa o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), por sua vez, as custas são no valor de R$ 1.629,49 (hum mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Em análise aos autos, verifico que o agravante comprou que possui uma despesa mensal de R$ 2.214,74 (dois mil duzentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), o que me leva a concluir que há elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o Juízo da causa (5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
29/08/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810701-65.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Saulo Carneiro de Oliveira
Advogado: Denilson Jose Garcia Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 15:52
Processo nº 0863763-27.2016.8.10.0001
Raimundo Marcalino Pereira Filho
Ehrlich de Sousa Pires
Advogado: Gustavo Andre Melo de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2016 00:32
Processo nº 0846676-48.2022.8.10.0001
Maria Socorro Rodrigues Flor
Banco Celetem S.A
Advogado: Welisson Fernando Moraes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 15:04
Processo nº 0846676-48.2022.8.10.0001
Maria Socorro Rodrigues Flor
Banco Celetem S.A
Advogado: Welisson Fernando Moraes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 14:54
Processo nº 0025094-11.2011.8.10.0001
Luciano dos Santos Souza
Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Advogado: Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2011 00:00