TJMA - 0847826-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:37
Juntada de apelação
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22/03/2025 13:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 13:40
Juntada de petição
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13/03/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:28
Juntada de malote digital
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28/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:45
Outras Decisões
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13/11/2023 10:37
Juntada de petição
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14/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:50
Juntada de petição
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28/08/2023 10:54
Juntada de petição
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23/08/2023 18:25
Juntada de petição
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847826-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA MELINA SOUZA FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Executada/Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) para, no prazo de 05 (cinco) dias: MANIFESTAR-SE acerca da constrição judicial, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Técnico Judiciário 1504075 -
10/08/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:29
Desentranhado o documento
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09/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:42
Juntada de petição
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30/06/2023 15:35
Juntada de petição
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30/06/2023 14:24
Juntada de petição
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28/06/2023 15:36
Juntada de petição
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19/06/2023 18:13
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:13
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:26
Juntada de diligência
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07/06/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:23
Juntada de diligência
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0805991-62.2023.8.10.0001 Procedimento Comum Cível (7) Requerente: G.
F.
R Advogado: Cleudeson Sousa de Miranda, OAB/MA 6.383 - Publicação Requerido: Hapvida Assistência Médica LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-98 Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho, OAB/MA 21.037-A; OAB/CE 18.663-A - Publicação DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gustavo Ferreira Ribeiro, neste ato representado pela sua genitora Dayna Melina Souza Ferreira, em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-98, todos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifico que em 25 de agosto de 2022 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinado que a operadora de saúde Hapvida autorizasse o tratamento do transtorno do espectro autista ao autor, Gustavo Ferreira Ribeiro, nos exatos termos da prescrição indicada pelo profissional médico, cobrindo, integralmente (ID 74648549): a) terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial – 03 h (três horas) semanais; b) terapia ocupacional – 02h (duas horas) semanais; c) fonoaudiologia – 03h (três horas) semanais; d) psicomotricidade – 03h (três horas) semanais; e) psicoterapia aba – 10h (dez horas) semanais; f) psicopedagogia – 03h (três horas) semanais g) musicoterapia – 02h (duas horas) semanais.
Não obstante a requerida ter pleiteado a reconsideração da decisão concessiva, alegando, em síntese, que fornece o tratamento adequado, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo (ID 76338288), da análise da matéria, verifico que os requisitos autorizadores da medida concessiva se fazem presentes e, deste modo, mantenho inalterada a decisão de ID 74648549.
Em manifestação de ID 78083951 a requerente informa o descumprimento da medida liminar alegando que a requerida oferta na rede própria/credenciada, apenas algumas terapias convencionais de 30 (trinta) minutos de duração (ID 89243197).
Além, pleiteou a penhora e a transferência do valor de R$-81.840,00 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta reais), importância correspondente a 06 (seis) meses de tratamento do infante, que possui um custo mensal de R$-13.640,00 (treze mil seiscentos e quarenta reais), para que o tratamento seja realizado no Instituto Casa Amor (ID 93671655) .
Considerando que a ficha médica anexada pela requerida não atesta a frequência, a duração e tampouco o método de tratamento, determino que o plano requerido efetue o pagamento do valor de R$-40.920,00 (quarenta mil, novecentos e vinte reais), referentes a 3 (três) meses de tratamento no Instituto Casa Amor, conforme orçamento de plano terapêutico (ID 78083953), que deverá ser realizado para a conta indicada na petição de ID 78083951, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, com a devida comprovação nos autos: Dados bancários do Instituto Casa Amor: CNPJ 44.***.***/0001-70 Banco Santander Agência 4734 C/c 13005393-8 Escoado o prazo, fica majorada a multa diária para R$-10.000,00 (dez mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de novo descumprimento (art. 139, IV e 537, § 1°, ambos do CPC), bem como determino o bloqueio via Sisbajud até o limite do valor de R$-40.920,00 (quarenta mil, novecentos e vinte reais).
Por fim, intime-se a parte requerente, para no prazo de 3 (três) meses, anexar relatório formulado pela equipe multidisciplinar do Instituto Casa Amor, contendo a descrição e evolução do tratamento.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 5 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís (10) 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
06/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:58
Juntada de petição
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24/04/2023 13:20
Juntada de petição
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21/04/2023 09:10
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:31
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:04
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:13
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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01/04/2023 10:34
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847826-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA MELINA SOUZA FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
14/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:42
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847826-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA MELINA SOUZA FERREIRA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2022. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando junto à 7ª Vara Cível -
14/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 21:19
Juntada de petição
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21/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:04
Juntada de contestação
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18/09/2022 10:55
Juntada de petição
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18/09/2022 10:21
Juntada de petição
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29/08/2022 17:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:18
Juntada de diligência
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29/08/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:13
Juntada de diligência
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29/08/2022 11:50
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847826-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA MELINA SOUZA FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência (liminar – inaudita altera parte – nos termos do art. 300 do CPC) ajuizada por Gustavo Ferreira Ribeiro, representado por sua genitora Dayna Melina Souza Ferreira, em desfavor de Hapvida, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que a autora contratou o plano de saúde individual da operadora ré e, após uma consulta, o autor foi diagnosticado com transtorno do aspecto autista apresentando os seguintes prejuízos: reciprocidade social, comunicação verbal e não verbal, alterações sensoriais, seletividade alimentar, brincar não funcional, estereotipias motoras, interesses restritos e padrões repetitivos de comportamento.
Relata que foi receitado um tratamento terapêutico regular com uma equipe multidisciplinar com várias intervenções.
Assim, informa que foram iniciadas as terapias e as sessões prescritas pelo médico assistente na Unidade de Medicina Preventiva e Promoção à Saúde da operadora requerida.
No entanto, alega que vem sendo disponibilizado apenas 30 (trinta) minutos semanais de sessões para cada terapia prescrita na unidade clínica pertencente ao convênio.
Ademais, segundo a autora, somente terapias convencionais com psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional são oferecidas em seu plano terapêutico, não incluindo a psicoterapia pelo método ABA e demais terapias e/ou tratamentos indicados pelo médico do autor.
Acentua, também, que o tratamento do autor deve ser realizado por profissionais de saúde especializados na aplicação do método ABA, ao qual segue um protocolo específico e individualizado ao protocolo do TEA, conforme laudo médico.
A autora menciona que, concomitantemente ao atendimento realizado pela rede própria da requerida, o autor iniciou o tratamento no Instituto Casa Amor, clínica particular que possuiu profissionais com a qualificação exigida para o tratamento do TEA.
Ante o exposto, a autora/genitora ajuizou a ação para obter a cobertura do tratamento do transtorno do espectro autista do autor, conforme prescrição médica, pelos motivos que expõe na exordial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1.
Da concessão do benefício da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
No presente caso, verifica-se que a autora colacionou aos autos documentos que demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista o tratamento de saúde do autor. 2.2.
Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso II do mencionado dispositivo prevê a preferência a processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como no caso em apreço. 2.3.
Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em análise noto que a probabilidade do direito da parte autora se faz presente, uma vez que há recomendação médica para a realização do procedimento, por meio de laudos dos profissionais que acompanham o autor Gustavo Ferreira Ribeiro (Ids. 74465858, 74465860, 74465861 e 74465862).
Ademais, cabe mencionar que prescrito tratamento ao autor com as seguintes intervenções: “a) terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial – 03 h (três horas) semanais; b) terapia ocupacional – 02 h (duas horas) semanais; c) fonoaudiologia – 03 h (três horas) semanais; d) psicomotricidade – 03 h (três horas) semanais; e) psicoterapia aba – 10 h (dez horas) semanais; f) psicopedagogia – 03 h (três horas) semanais e g) musicoterapia – 02 h (duas horas) semanais.” Enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de reflexos irreparáveis ao desenvolvimento comportamental da criança.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam a ser causados ao autor caso não seja dado a ele tratamento adequado em virtude da complexidade do caso.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida ao requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela.
Cabe destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive, com a Súmula nº 608 editada pelo STJ, a saber: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
As operadoras de planos de saúde surgem como fornecedoras de serviços e, por conseguinte, o beneficiário (segurado/consumidor) como destinatário final, como dispõem os art. 2º, caput, e 3º, § 2º, da legislação consumerista.
Logo, aplica-se, dentre outras, a regra prevista no art. 47 do CDC, in verbis: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC. b) Defiro o pleito de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, II, do CPC, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje. c) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que a operadora de saúde requerida Hapvida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, autorize o tratamento do transtorno do espectro autista ao autor Gustavo Ferreira Ribeiro nos exatos termos da prescrição indicada pelo profissional médico, cobrindo, integralmente: a) terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial – 03 h (três horas) semanais; b) terapia ocupacional – 02 h (duas horas) semanais; c) fonoaudiologia – 03 h (três horas) semanais; d) psicomotricidade – 03 h (três horas) semanais; e) psicoterapia aba – 10 h (dez horas) semanais; f) psicopedagogia – 03 h (três horas) semanais e g) musicoterapia – 02 h (duas horas) semanais.
Todo o tratamento deverá ocorrer à expensa da requerida, em sua rede própria ou credenciada com profissionais devidamente habilitados no método ABA. d) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. e) Cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC. f) Em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos. g) Considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC. h) No mais, altere-se a classe processual dos autos de petição cível para procedimento comum cível.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível -
25/08/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 23:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 19:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2022 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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