TJMA - 0803803-55.2022.8.10.0026
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:38
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:45
Juntada de petição
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01/10/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/09/2024 11:07
Juntada de decisão
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13/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2024 10:30
Juntada de Ofício
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24/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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20/01/2024 22:59
Juntada de apelação
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23/11/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 14:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 14:23
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 17:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803803-55.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) e Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), do despacho/decisão/sentença ID 81476975, a seguir transcrita: " Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual de serviço bancária c/c repetição de indébito c/c reparação de dano moral proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, com valor da causa atribuído em R$ 10.280,00.
De início cumpre destacar que a competência do juízo é pressuposto de constituição válido e regular do processo, sendo a incompetência absoluta do juízo reconhecível ex officio, consoante previsão do artigo 64, inciso §1º do CPC.
As regras de competência estão previstas na Constituição Federal e em leis processuais infraconstitucionais, bem ainda nas leis de organização judiciária dos Estados, exegese do artigo 44 do CPC.
Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em contrato de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Na inicial, o autor declara seu domicílio no município de Sambaíba e o réu com sede em Osasco-SP, logo, nenhum destes foros se refere a Comarca de Balsas-MA.
Destarte, este juízo não é competente para apreciar a demanda, vez que a parte autora possui domicílio no Município de Sambaíba-MA, Termo Judicial da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras-MA, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 188/2017, que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 14/91.
Aceitar a tramitação desta demanda nesta Comarca implica ignorar as normas processuais que regulam a competência, ferindo o princípio do juiz natural, o que não pode ocorrer.
Declino, pois, da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, para processar e julgar a demanda.
Efetuem-se as baixas necessárias junto ao Distribuidor local.
Intime-se e cumpra-se com o necessário.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. -
01/12/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:26
Declarada incompetência
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28/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:24
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:26
Juntada de cópia de decisão
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19/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803803-55.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 79586403, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 1 de novembro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente -
01/11/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:08
Juntada de contestação
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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11/10/2022 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 17:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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11/10/2022 18:31
Conciliação infrutífera
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11/10/2022 16:24
Juntada de petição
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10/10/2022 21:04
Juntada de petição
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16/09/2022 08:27
Juntada de cópia de decisão
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14/09/2022 11:49
Juntada de petição
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27/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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25/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803803-55.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA), para comparecer em audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2022, às 17:00 horas, a ser realizada por videoconferência (1ª CEJUSC de Balsas), através do link Sala 1 - https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls - SENHA: tjma1234, bem como ciência da DECISÃO ID 73914282, a seguir transcrito(a): "Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA feito no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, buscando provimento jurisdicional cautelar que suspenda descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A parte autora nega a contratação com o banco requerido, afirmando ser ilegal, por conseguinte, a cobrança de título de capitalização em seu benefício previdenciário.
Pugna pela imediata suspensão dos descontos. É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, em que pese a argumentação autoral, paira a dúvida razoável da efetiva contratação, somente apurável a partir da contestação, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se a autora contratou ou não título de capitalização, bem como acerca da mora no adimplemento das parcelas capaz de legitimar os descontos da tarifa impugnada.
De mais a mais, em caso de procedência dos pedidos, haverá, por evidente, a compensação material dos danos, restabelecendo o status quo ante.
Ademais, a experiência tem mostrado que em casos deste jaez, a concessão de liminar, com fixação de astreintes, acaba por tumultuar o processo com pedidos de execução provisória da multa.
Portanto, não preenchidos os requisitos legais arrolados pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Usando da faculdade prevista no art. 139, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser incluída em pauta, devendo a secretaria remeter os autos ao CEJUSC DE BALSAS para os devidos fins.
Após inclusão em pauta, cite-se e intime-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de infrutífera a conciliação, após oferecimento de contestação, intime-se o requerente para réplica.
CUMPRA-SE.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ".
Balsas 24/08/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
24/08/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 18:21
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2022 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 17:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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22/08/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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22/08/2022 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*47-65 (AUTOR).
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22/08/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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