TJMA - 0846259-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:56
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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29/10/2022 18:28
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846259-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO, CAYLON BRUNO BENTES LIMA, PERY QUEIROZ DE SOUZA VIEIRA, HUGO CASTRO NUNES, LETICIA BEZERRA BORGES, KARINE MOREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO - MA19846 REQUERIDO: TOTAL ACESSO INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S/A., OS INDEPENDENTES SENTENÇA Trata-se de Tutela Provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO e OUTROS contra TOTAL ACESSO INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S/A. e OS INDEPENDENTES, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Antes da triangulação processual, o requerente ingressou com pedido de desistência (id 76779766), requerendo a desistência do processo. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 07 de outubro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
17/10/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:37
Extinto o processo por desistência
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06/10/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:24
Juntada de petição
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02/09/2022 10:37
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846259-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO, CAYLON BRUNO BENTES LIMA, PERY QUEIROZ DE SOUZA VIEIRA, HUGO CASTRO NUNES, LETICIA BEZERRA BORGES, KARINE MOREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO - MA19846 REQUERIDO: TOTAL ACESSO INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S/A., OS INDEPENDENTES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, completarem a inicial com o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de não recebimento da petição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial/Decisão Liminar (PASTA DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção(PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
31/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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16/08/2022 23:50
Outras Decisões
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16/08/2022 20:36
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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