TJMA - 0849456-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS COELHO em 19/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS COELHO em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:24
Juntada de petição
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:50
Juntada de petição
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22/04/2025 17:39
Juntada de petição
-
22/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:58
Juntada de petição
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04/04/2025 16:01
Juntada de petição
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS COELHO em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:19
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 13:01
Juntada de laudo
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13/02/2025 14:52
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS COELHO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 18:13
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 15:07
Juntada de petição
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15/12/2024 19:41
Juntada de laudo
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13/12/2024 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 16:39
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS COELHO em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:09
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:09
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:09
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 10:11
Juntada de petição
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25/10/2024 19:45
Juntada de petição
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24/10/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 17:11
Outras Decisões
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10/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:59
Juntada de termo
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06/08/2024 17:35
Juntada de petição
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05/08/2024 17:35
Juntada de petição
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05/08/2024 12:25
Juntada de petição
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29/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:44
Juntada de termo
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14/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:06
Juntada de petição
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11/06/2024 17:42
Juntada de petição
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11/06/2024 14:48
Juntada de petição
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28/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 14:31
Juntada de laudo
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04/03/2024 23:28
Juntada de diligência
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29/02/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:40
Nomeado perito
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11/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS PINTO DA COSTA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS PINTO DA COSTA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 12:14
Juntada de diligência
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14/11/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 21:46
Juntada de diligência
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04/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 15:53
Juntada de Mandado
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03/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 08:30
Juntada de diligência
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25/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:45
Juntada de petição
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19/10/2023 16:29
Juntada de petição
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11/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849456-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO RAFAEL DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA FRAZAO - MA8953, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - MA3245 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A., em recuperação judicial, sob o fundamento de omissão na decisão de ID 88518738, haja vista não ter o Juízo se manifestado quanto a prova pericial pleiteada.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID 95871961). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso dos autos, verifico que assiste razão o Embargante.
Isto porque, verifica-se que, embora tenha sido pleiteada a produção de prova pericial de engenharia pela parte embargante na petição de ID 87246678, este Juízo manifestou-se apenas quanto a perícia médica.
Nestes termos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, alterando a decisão de ID 88518738 nos seguintes termos: “[…] Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícias médica e de engenharia.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia médica, nomeio JOÃO VICTOR RAMOS DINIZ, com endereço na via local 202, Casa nº 02, Quadra 201, Bairro Parque Vitória, em São Luís/MA, CEP: 65068756, Celular (98) 99127-7500, Email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se disponíveis para consulta junto ao sistema PERITUS.
Já para a realização da perícia de engenharia, nomeio ANTÔNIO CARLOS PINTO DA COSTA FILHO, com endereço na Unidade 203, n.º 51, Rua 06, Bairro: Cidade Operária, São Luís/MA, CEP 65058186, celular (98) 9813-6292, e-mail: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se disponíveis para consulta junto ao sistema PERITUS.
Providencie-se a intimação dos peritos nomeados, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. […]”.
Os demais termos da decisão permanecem inalterados.
Por fim, proceda-se a retificação do polo passivo, substituindo BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. por Oi S.A., em recuperação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível -
27/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/06/2023 06:40
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849456-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RAFAEL DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 8953, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - OAB/MA 3245 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - OAB/RJ 092540 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A DESPACHO Intime-se a parte embargada por meio de seu advogado, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
18/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:03
Juntada de diligência
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16/04/2023 21:38
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:02
Juntada de petição
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11/04/2023 16:01
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849456-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO RAFAEL DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 8953, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - OAB/MA 3245 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - OAB/RJ 092540 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I.1) Preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a 1º Requerida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que desconhece dos fatos narrados, além disso, não praticou ato ilícito que possa ter dado causa ao acidente de trânsito.
Pois bem, a demanda tem nascedouro de um acidente de trânsito ocorrido nas imediações da Avenida Santos Dumont, Bairro São Cristóvão, em São Luís/MA, conforme Boletim de Ocorrência registrado sob nº185033 (id. 74982455), onde o autor alega ter sofrido um acidente em razão de ter sido atingido por cabos de propriedade da 1ª Requerida, que ocasionou em várias lesões pelo corpo.
Assim, note-se que pelos argumentos trazido na peça de resistência, a preliminar aduzida está afeta ao mérito da demanda, e que será analisada quando da prolação da sentença.
Ademais, há que se adotar a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições da ação, aí incluído o da legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Logo, é suficiente na atual fase processual a visão da parte autora que aponta a suplicada como uma das corresponsáveis pelo prejuízo que teria sofrido, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de um acidente de trânsito ocorrido no dia 18 de setembro de 2020, na Avenida Santos Dumond, Bairro São Cristóvão, em que o autor alega que em razão da queda do Poste e do cabeamento de telefone, causou-lhe lesões no braço, ombro e pescoço, e por consectário, danos morais e materiais.
São pontos controvertidos da demanda: a) se houve falha na prestação de serviços das Rés; b) se os réus concorreram com o acidente ocorrido nas imediações da Avenida Santos Dumond, Bairro São Cristóvão; e, c) responsabilidade civil de indenizar.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia médica.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, João Victor Ramos Diniz, com endereço na via local 202, Casa nº 02, Quadra 201, Bairro Parque Vitória, em São Luís/MA, CEP: 65068756, Celular (98) 99127-7500, Email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se disponíveis para consulta junto ao sistema PERITUS.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será rateado entre as partes autor e requerido.
Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem o valor que lhes compete.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) dano estético; e, c) responsabilidade civil.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Dispenso, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental e pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de fornecer elementos para o julgamento do proceso, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de pedido de ajuste.
VI.
Deliberação: Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
31/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:38
Juntada de petição
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16/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:29
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849456-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO RAFAEL DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA DA SILVA - MA8953, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - OAB/MA3245 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - OAB/RJ092540 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA -OAB/ MA8437-A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
28/02/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:45
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849456-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO RAFAEL DA SILVA MAGALHÃES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA DA SILVA OAB/MA 8953, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO OAB/MA 3245 RÉU: BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de dezembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
12/12/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:54
Juntada de contestação
-
06/12/2022 17:35
Juntada de contestação
-
14/11/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 15:01
Juntada de contestação
-
07/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO RAFAEL DA SILVA MAGALHAES - CPF: *16.***.*75-05 (AUTOR).
-
04/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849456-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO RAFAEL DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 8953, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - OAB/MA 3245 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA 30 de agosto de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível -
01/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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