TJMA - 0800566-29.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:21
Outras Decisões
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30/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/01/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 18:29
Juntada de petição
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19/11/2022 17:57
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 11:18
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800566-29.2022.8.10.0150 Promovente: MARIA ASSUNCAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de execução e juntada de cálculo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto. -
03/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO GOMES em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO GOMES em 15/09/2022 23:59.
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29/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:39
Processo Desarquivado
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28/09/2022 18:29
Juntada de petição
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28/09/2022 09:34
Juntada de petição
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26/09/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2022 13:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 13:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 13:47
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800566-29.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ASSUNCAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de descontos realizados por BANCO BRADESCO e BANCO BRADESCARD S/A na conta bancária de titularidade de MARIA ASSUNÇÃO GOMES, referente a descontos de anuidade de cartão de crédito refutados pela consumidora por ausência de contratação.
Em razão disso, a parte autora requer declaração de nulidade dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o banco requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são oriundos de contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
De início, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, em relação à prescrição alegada, ressalto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ).
Por se tratar de norma especial, a prescrição quanto à insurgência por serviço não contratado voluntariamente, tal como se afigura o serviço de cartão de crédito realizado sem anuência do requerente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
A partir do extrato juntado pelo reclamado, constato o início dos descontos das tarifas a partir de 04/01/2022 ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/03/2022, ou seja, decorridos menos de cinco anos do início dos descontos.
Assim sendo, indefiro a preliminar de prescrição alegada.
Com estas considerações, passo ao mérito. Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do cartão de crédito a justificar a cobrança de anuidade, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Após compulsar os documentos do reclamado, constato a ausência do instrumento contratual referente ao cartão de crédito com anuência expressa da parte autora acerca dos descontos da anuidade e com os requisitos básicos de existência do negócio jurídico, seja no plano de existência, validade ou de eficácia.
Acrescenta-se, ainda, que, após citada, a parte requerida não informa se procedeu ao cancelamento do serviço, tampouco comprova que restituiu os valores descontados na conta bancária da requerente, ônus que lhe cabia, e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova e diante da ausência de contrato válido, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o cartão de crédito, logo, os descontos de anuidade são indevidos, eis que oriundos de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referentes ao serviço não contratado.
Assim, observo que os extratos (ID n. 63409600) apontam para descontos indevidos da tarifa de anuidade ocorridos de janeiro de 2021 a março de 2022 que totalizam o montante de R$ 235,50 (Duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças indevidas.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos das tarifas de anuidade cartão de crédito efetuados na conta bancária n. 0001044-8 sem anuência da parte autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 471,00 (Quatrocentos e setenta e um reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; Confirmo a liminar anteriormente deferida, mantendo a multa cominada para o caso de descumprimento.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 23:39
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/06/2022 07:32
Juntada de protocolo
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20/06/2022 15:43
Juntada de petição
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13/06/2022 17:39
Juntada de contestação
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10/05/2022 11:52
Juntada de petição
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05/05/2022 16:42
Juntada de petição
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28/04/2022 08:16
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 13:02
Audiência Una designada para 28/06/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/04/2022 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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07/04/2022 23:41
Juntada de petição
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05/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:48
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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