TJMA - 0813215-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 17:16
Decorrido prazo de ALVINO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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15/12/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 16:39
Juntada de diligência
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20/09/2022 15:43
Juntada de petição
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12/09/2022 14:50
Juntada de petição
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09/09/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0813215-85.2022.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Inquérito Policial n.º 77/2017 – 15º DP, instaurado mediante portaria, com o fito de apurar o crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cometido em desfavor de ALVINO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido no dia 13/06/2017, na Vila Aparecida/Tibiri, nesta Capital.
Ocorre que, apesar das diligências empreendidas pela autoridade policial (ID 65651572, fls. 13/15), não foi possível a identificação da autoria delitiva, eis que não há provas colhidas suficientes para gerar indicações quanto aos supostos envolvidos no crime.
Concedida vista ao representante do Parquet (ID 71440343), Promotor de Justiça se manifestou pelo arquivamento do presente procedimento investigatório, com fulcro no artigo 28, do Código de Processo Penal, por falta de base para a denúncia, no tocante à ausência de definição da autoria delitiva.
Eis o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na Peça Informativa efetivamente não autoriza a propositura da respectiva ação penal, vez que, não havendo comprovada a autoria do delito, não há possibilidade de oferecimento da denúncia no caso em apreço.
No caso dos autos, as informações obtidas não foram suficientes para a realização de diligências capazes de influenciar no deslinde dos fatos, pois a vítima não conseguiu memorizar os rostos dos criminosos e ainda afirmou que não havia outras pessoas próximas ao local no momento do ato criminoso.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, confirma este sentido ao afirmar que, sem a devida identificação do autor, não é possível propor a respectiva ação penal.
Dessa forma, ACOLHO o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir, e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em alusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na forma do artigo 18, do Código de Processo Penal, caso surjam provas novas e robustas acerca do fato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
05/09/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:12
Determinado o arquivamento
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14/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:31
Juntada de petição
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12/07/2022 09:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 07:48
Juntada de petição
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18/05/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:23
Juntada de petição
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23/03/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:27
Juntada de petição
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17/03/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 11:28
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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