TJMA - 0801078-18.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:11
Baixa Definitiva
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13/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 24/04/2023 A 02/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801078-18.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA COSTA ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA, OAB/MA 24376 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVADA AUTORRELIGAÇÃO.
CORTE REALIZADO NA SEXTA-FEIRA.
PROIBIÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL 8.987/1995.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 24/04/2023 A 02/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801078-18.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA COSTA ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA, OAB/MA 24376 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a alegar a parte autora que no dia 26/08/2022, uma sexta-feira, sem aviso prévio, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência em razão da inadimplência no pagamento de algumas faturas, em contrariedade a Lei 14.015/2020.
Em sua defesa, a ré alegou que de fato houve suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 18/07/2022, em razão do inadimplemento da fatura 05/2022, sendo paga no dia 18/07/2022, após a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Afirmou que em 26/08/2022, ao realizar inspeção de praxe, identificou que a unidade consumidora do Autor, se encontrava autorreligada, desde a última suspensão.
Deferida a tutela de urgência, a energia elétrica foi restabelecida no dia 30/08/2022, conforme informação da ré no ID 23406647.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Recurso da autora a sustentar que a suspensão da energia elétrica não se deu por motivos de religação clandestina, e sim, por um erro grotesco por parte da empresa ora ré, na prestação de um serviço de má qualidade, suspendendo o fornecimento de energia da autora por dívidas ainda não exequíveis e por não observar as 2 unidades contadoras de energia do lado esquerdo e direito do imóvel. É o que cabia relatar.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos quanto a existência de autorreligação, tenho que não restou devidamente comprovada, pois a concessionária limitou-se a apresentar prints de telas do seu sistema de informação, prova produzida unilateralmente, que não comprova cabalmente a ocorrência da irregularidade pelo consumidor.
O procedimento padrão é de que a concessionária restabeleça o fornecimento do serviço após a realização do pagamento, independentemente de solicitação do usuário.
Se a fatura já havia sido paga em 18/07/2022, a evidência é de que em 26/08/2022, na data da vistoria, efetivamente a energia elétrica já estivesse restabelecida.
Eventuais problemas decorrentes de atualização no sistema da concessionária acerca do restabelecimento do fornecimento do serviço na unidade consumidora, não podem dar causa a constatação equivocada de autorreligação.
Ainda assim, a Lei 14.015/2020, alterou o §4º, do art. 6º da Lei 8.987/1995, para dispor que a interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II, do art. 3º, do referido diploma, ou seja, quando o consumidor encontrar-se inadimplente, não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária de serviço público deve pautar-se pelo princípio da legalidade somente podendo praticar atos que sejam autorizados por lei, o que não ocorreu no presente caso, em que o corte se deu em dia proibido.
A interrupção indevida do fornecimento do serviço essencial, violando o princípio da legalidade, enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.
Acerca dos prejuízos advindos do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, esses não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à autora MARIA DE LOURDES ALMEIDA COSTA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a incidir a partir desta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento (art. 55, Lei 9.099/95). É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
17/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ALMEIDA COSTA - CPF: *54.***.*69-20 (RECORRENTE) e provido
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05/05/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:50
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:48
Decorrido prazo de ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801078-18.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA COSTA ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA, OAB/MA 24376 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 24.04.2023 e término às 14:59 h do dia 02.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
27/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:49
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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