TJMA - 0810863-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 02/02/2024 23:59.
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:23
Juntada de malote digital
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AMAURIZA MEDEIROS MOTA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810863-60.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Procurador : Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Agravado : AMAURIZA MEDEIROS MOTA Advogado : Clayrton Erico Belini Medeiros (OAB/MA 4320) e Camila Cristine Mendes Soares (OAB/MA 16.963) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSENCIA DE EXCESSO EXECUÇÃO.
CRÉDITO ATUALIZADO.
VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, deve-se observar, para o cálculo do valor devido, os parâmetros fixados na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Tendo em vista que, na hipótese, o crédito devidamente atualizado não supera o teto para pagamento via RPV, a quitação da quantia exequenda não deverá ocorrer via expedição de Precatório. 2.
Agravo Conhecido e Não Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.09.2023 a 21.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:13
Juntada de parecer
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19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de AMAURIZA MEDEIROS MOTA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:10
Juntada de petição
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05/09/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 14:37
Juntada de petição
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28/03/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 21:52
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 16:00
Juntada de malote digital
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22/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810863-60.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Procurador : Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Agravado : AMAURIZA MEDEIROS MOTA Advogado : Clayrton Erico Belini Medeiros (OAB/MA 4320) e Camila Cristine Mendes Soares (OAB/MA 16.963) DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos do Cumprimento de Sentença nº 0801707-10.2018.8.10.0058, ajuizada por AMAURIZA MEDEIROS MOTA, ora agravada, assim julgada: Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, homologando os cálculos da Exequente, de ID 42949381, declarando devida a importância de R$R$ 7.062,53 (Sete mil e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 6.420,05 (seis mil quatrocentos e vinte reais e cinco centavos) em favor da Exequente e R$ 642,05 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) em favor dos advogados habilitados nos autos.
Transitado em julgado esta decisão, expeçam-se as RPV's em favor da exequente e de seus advogados, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Sustenta o recorrente, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA (ID 17464970): a) o caso dos autos reflete claro excesso na execução na ordem de R$ 7,25 (sete reais e vinte cinco centavos), porquanto em sede de cálculos fora alegado pela parte Exequente o valor atualizado de R$ 7.062,53 (sete mil, sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), enquanto que, considerando o valor correto de aplicação dos índices de correção aplicados à Fazenda, o valor real da execução, com base nos parâmetros legais, soma o valor de R$ 7.055,28 (sete mil, cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos); b) em razão do valor apurado, há a necessidade de expedição de Precatório para pagamento da dívida, uma vez que o valor excederia o teto do RPV fixado na Lei Municipal 892/2010; c) pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão ID 62375804 -autos de origem, considerando a lesão grave e de difícil reparação à Agravante e no mérito o provimento do agravo, reconsiderando a Impugnação de Cálculos apresentada pela parte Agravante, tendo em vista que restam ausentes os requisitos necessários para o prosseguimento da execução É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Entendo, na hipótese vertente, que os argumentos devolvidos pelo agravante não se revelam suficientes para concessão da suspensão pleiteada.
Isto porque, em análise típica de cognição sumária, verifica-se que o cálculo apresentado pela requerente/agravada está em consonância com os parâmetros fixados em sentença[1] transitada em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No cumprimento de sentença, é vedada a alteração dos critérios definidos no titulo executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título.
Tendo o exequente observado os parâmetros fixados na sentença, não há falar em excesso de execução. (TJ-MS - AI: 14070087220198120000 MS 1407008-72.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 13/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
CÁLCULO RETIFICADO PELA CREDORA QUE RESTOU ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESCRITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-93, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/01/2012). (TJ-RS - AI: *00.***.*15-93 RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 04/01/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012).
Ademais, vejo que a pretensão ora posta, na fase de cumprimento de sentença, significaria a obtenção de novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, o que não é admissível nesse momento processual.
No mais, ressalto que me causou uma certa incredulidade a município agravante aviar recurso, bem como a movimentar toda a máquina judiciária, sob fundamento de excesso de “NOTÓRIO EXCESSO DE EXECUÇÃO”, quando a divergência de cálculos ocorre no montante de R$ 7,25 (sete reais e vinte cinco centavos).
Em relação à tese de necessidade de expedição de Precatório, verifico que o Município de São José de Ribamar/MA editou a Lei Ordinária nº 893 de 28/05/2010, onde fixou que a obrigação de pequeno valor corresponderá ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Vejamos: Art. 1 - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para pagamento direto sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. § 1º- A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de providência social.
Destaca-se que referida lei foi editada dentro da competência e dos limites estabelecidos pela própria constituição, no supracitado art. 100, § 4º sendo, portanto, válida.
Ocorre que os valores ora executados não excedem o teto da previdência social, uma vez que este trata-se da importância de R$ 7.087,22 (sete mil oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), sendo possível o pagamento via Requisição de Pequeno Valor.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 [1] “[…] Assim sendo, com base em tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar nulos os débitos tributários que deram origem aos débitos do IPTU dos exercícios dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 e condeno o requerido ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a autora, devendo incidir a correção monetária, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), deve ser apurada, com base no IPCA-E, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Sem condenação do Município requerido em custas processuais, face à isenção fiscal.
Condeno o Município de São José de Ribamar ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. -
16/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/10/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:12
Decorrido prazo de AMAURIZA MEDEIROS MOTA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:24
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810863-60.2022.8.10.0000 Agravante : Município de São José de Ribamar Advogada : Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Agravada : Amariuza Medeiros Mota Advogados : Clayrton Erico Belini Medeiros (OAB/MA 4.320), Camila Cristine Mendes Soares (OAB/MA 16.963) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
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31/05/2022 23:58
Juntada de petição
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31/05/2022 23:54
Conclusos para despacho
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31/05/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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