TJMA - 0801026-45.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:10
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 21:38
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ERIKA FERNANDA DA SILVA COSTA - CPF: *02.***.*11-20 (AUTOR)
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19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2023 23:59.
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11/04/2023 19:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 19:48
Juntada de Certidão
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12/03/2023 19:23
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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12/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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16/02/2023 16:28
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801026-45.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ERIKA FERNANDA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 449.196.205, que segundo a parte postulante não contratou com os juros ali pactuado.
Citado, o requerido apresentou contestação e contrato, asseverando a legalidade da operação.
Apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, com juros diverso do contratado.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos e a legalidade da cobrança (taxa de juros), pois juntou o contrato de nº 449.196.205, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados, inclusive os juros cobrados.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
02/02/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 16:27
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:27
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:29
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2022 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Matrícula 117242 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Matrícula 117242 -
30/08/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:03
Juntada de contestação
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27/07/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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