TJMA - 0818857-19.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:56
Juntada de petição
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18/10/2023 09:30
Juntada de petição
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13/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818857-19.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA CAVALCANTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 05 de outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:35
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818857-19.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAVALCANTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
26/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 13:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:10
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:10
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818857-19.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA CAVALCANTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: REU: BANCO DAYCOVAL S/A BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:50
Juntada de termo
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24/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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