TJMA - 0833399-04.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:31
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0833399-04.2018.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
21/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:57
Negado seguimento ao recurso
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20/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:51
Juntada de termo
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20/07/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/07/2023 21:33
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19/06/2023 A 26/06/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0833399-04.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR GERAL: Rodrigo Maia Rocha RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO.
TEMA 1142, DO STF.
NEGADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVALÊNCIA DO TEMA 1142 EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha Relatoria que considerou deserto o recurso interposto.
II.
Pela inteligência do 99, §2º, do Código de Processo Civil, entendo que o caso realmente é de indeferimento da justiça gratuita, porquanto os elementos dos autos afastam a presunção da hipossuficiência do apelante, vez que é advogado e não demonstra sua incapacidade financeira, que justificaria seu pleito apenas na multiplicidade das demandas ajuizadas, situação que, por si só, não é suficiente para concessão do benefício vindicado.
III.
O tema 1142, do STF, segundo o qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal”, tem, pelo princípio da hierarquia, prevalência em relação à tese firmada neste Tribunal de Justiça, operando assim, processo hermenêutico de revogação das teses firmadas no IRDR nº. 54.699/2017 para se preservar o aperfeiçoamento do Direito e a unidade do ordenamento jurídico.
IV.
Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
30/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:46
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:54
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0833399-04.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR GERAL: Rodrigo Maia Rocha RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se o agravado, para manifestar - se sobre o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de março de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
27/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 09:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2023 19:25
Recebidos os autos
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23/02/2023 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0833399-04.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios que julgou improcedente seus pedidos à luz do Tema 1142 do STF.
Em suas razões, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142.
Ao final requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e no mérito, o provimento do presente recurso. É o relatório.
Considerando a definição da matéria através do julgamento de mérito proferido pelo STF no qual restou firmado o tema 1142, e tendo este julgamento, pelo princípio da hierarquia substituído o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº. 54.699/2017, onde expressamente foi observado que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, entendo não prevalecer no âmbito desse E.
Tribunal de Justiça a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Essa a razão pela qual esta Relatoria têm determinado a intimação do Apelante para o respectivo pagamento de custas processuais.
Entretanto, em TODAS as ações, que são inúmeras, o Apelante não procede ao pagamento, e de forma reiterada pleiteia a concessão do benefício ou o pagamento das custas ao final.
Tendo em vista a previsibilidade de sua conduta, a ausência de previsão legal de pagamento de custas ao final do processo e a necessária agilidade no julgamento de processos que datam de 2016/2017; em atenção ao princípio da razoável duração do processo, passo a pormenorizar os motivos para a não concessão do pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081 reafirmou sua jurisprudência, sedimentando tese contrária ao interesse do Apelante, segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Cite-se ementa do RE 1309081 que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do Apelante, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento de que estaria o Apelante autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do Exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indefere seu pedido.
Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC por inexistir identidade entre credor e devedor, pois nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado e não, a Procuradoria Geral do Estado ou ente federado.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita devendo o apelo ser considerado deserto nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da Apelação interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos do processo nº 0833399-04.2018.8.10.0001.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator - 
                                            
17/02/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:18
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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17/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:10
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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