TJMA - 0801454-77.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 09:41
Baixa Definitiva
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04/10/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 20:25
Juntada de petição
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09/09/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801454-77.2021.8.10.0038 REQUERENTE: BENEDITO DELGADO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR nº. 3.043/2017 (Tema 4).
DANO MORAL.
PROVIMENTO. 1.
Contratação sem anuência do consumidor em conta no qual percebe remuneração ou benefício do INSS.
Assunto já analisado em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (3.043/2017 – Tema 4).
Decisão do Tribunal Pleno estabelece que cabe à instituição financeira provar a efetiva informação ao cliente, juntando contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
Ausência de apresentação de contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ciência do autor quanto ao alegado contrato.
A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenização por danos morais majorada para valor que permita compensação para o lesado e punição para o agente lesante, visando coibir reincidências e sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. 4.
Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) 4.
Sentença reformada, também, quanto à repetição de indébito, aplicando-se correção monetária pelo INPC, com o acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto efetuado na conta do ora apelante. 5.
Apelo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO DELGADO DA SILVA contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1a Vara da Comarca de João Lisboa, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual foi dada parcial procedência ao pedido formulado na inicial pelo autor/apelante. De acordo com a petição inicial (ID 14278818), o ora apelante verificou a ocorrência de descontos de taxas indevidas em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta seriam decorrentes de um contrato de cartão de crédito, que afirma nunca ter efetuado com o banco ora apelado. Nesse contexto, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo com a ação supracitada. Em sentença de ID 14278845, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade das cobranças sob pena de multa, limitada, inicialmente, a seis descontos e condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e repetição de indébito.
A instituição bancária foi condenada, ainda, em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões (ID 14278857), o autor/apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para: a) majorar o valor fixado a título de danos morais; b) alterar a fixação do termo a quo dos juros de mora, tanto em relação aos danos morais como materiais.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 14289957, nas quais o banco requer o desprovimento da apelação. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. (ID 14481303). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida, conheço do apelo.
A questão posta a debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do apelante na qual recebe seu benefício previdenciário, sem prévia contratação e/ou autorização.
Na situação sob análise, recorrente nesta Corte, merece ser aplicada tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, o apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos (ID 14278821), enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Não há, portanto, prova de que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira em relação à opção pela conta com inclusão de cartão de crédito, o que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação desse serviço.
Desse modo, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar.
Já em análise específica da questão levantada pelo apelante em relação ao valor da indenização por danos morais, considera-se que, na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas do caso, a fim de propiciar compensação para o lesado e punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Sendo impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Impõe-se invocar aqui a nova redação dada ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, pela Lei n.º 14.181/2022, a presunção em favor do consumidor tornou-se mais relevante na aferição de situações como esta trazia a julgamento.
Portanto, in casu, no que se refere ao quantum da indenização por danos morais (R$ 2.000,00), verifica-se que, tendo em vista a hipossuficiência do autor e objetivando, principalmente, o seu caráter pedagógico, o montante deve ser alterado para se adequar aos parâmetros apontados acima e ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), No que concerne aos juros e correção, vê-se que a sentença merece reforma, para que seja estabelecida a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ)1, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ)2.
Em relação aos valores correspondentes à repetição de indébito, a sentença deve ser reformada, aplicando-se a correção monetária pelo INPC, com o acréscimo de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto efetuado na conta do ora apelante.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1STJ, súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
05/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:57
Conhecido o recurso de BENEDITO DELGADO DA SILVA - CPF: *06.***.*63-72 (REQUERENTE) e provido
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01/09/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:24
Juntada de petição
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11/08/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:07
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:24
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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