TJMA - 0806809-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 14:34
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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11/06/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 19:00
Juntada de diligência
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02/06/2021 12:34
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 05:51
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:50
Extinto o processo por desistência
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05/05/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 13:17
Juntada de petição
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01/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806809-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: MARIA JOSE DA ROCHA RABELO DECISÃO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra MARIA JOSE DA ROCHA RABELO alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA JEEP MODELO RENEGADE SPORT 1.8 16V AT6 FLEX 4P (AG) Completo ANO 2017 COR CINZA PLACA PZW 7399 CHASSI Nº 98861115XHK129295 Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
Retire-se o segredo de justiça dos presentes autos, uma vez que este não se amolda aos requisitos elencados no Art. 189 do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/02/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 07:21
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 11:21
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 08:01
Conclusos para decisão
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23/02/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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