TJMA - 0803940-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 20:30
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 20:29
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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27/09/2022 23:17
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803940-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: ESBULHADORES DESCONHECIDOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ESBULHADORES DESCONHECIDOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
22/09/2022 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:59
Homologada a Transação
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20/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:52
Juntada de petição
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13/08/2022 11:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803940-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: ESBULHADORES DESCONHECIDOS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Dos autos estão a constar a tentativa frustrada de citação da parte Ré.
Com efeito, é dever da parte autora, fornecer os elementos indispensáveis ao ajuizamento da ação, como, no caso, os nomes e qualificações dos réus.
No entanto, diante da dificuldade de qualificar os réus, ou seja, na hipótese de réus incertos e desconhecidos, torna-se possível a citação por meio do oficial de justiça para qualificação dos mesmos, mormente em se tratando de demanda atinente a posse, como no caso em comento.
Entretanto, tal providência restou tomada, porém, sem êxito na identificação por meio do oficial de justiça.
Diante da tentativa frustrada de qualificação dos réus, determino a intimação do autor para que promova a identificação e qualificação dos requeridos, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, com o consequente indeferimento da petição inicial, segundo art. 320 e 321, do CPC.
Escorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE DESPACHO INICIAL).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
10/08/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:36
Outras Decisões
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22/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
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02/10/2021 12:12
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:23
Juntada de petição
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24/09/2021 16:57
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803940-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 REU: ESBULHADORES DESCONHECIDOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 50836849, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
15/09/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:10
Decorrido prazo de ESBULHADORES DESCONHECIDOS em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 14:32
Juntada de diligência
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10/08/2021 06:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 19:35
Juntada de Mandado
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27/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:26
Juntada de petição
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22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:23
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803940-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 REU: ESBULHADORES DESCONHECIDOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua do Eucalipto, nas proximidades do n.º 306, esquina com a Rua da Felicidade, bairro Vila Palmeira, São Luís – MA, CEP nº 65045-420, compreendidos uma faixa de 7,5 m para um lado e 7,5 m para outro. (Caberá ao oficial de justiça, antes do cumprimento da diligência, procurar um dos advogados da requerente, para que o acompanhe no ato, a fim de que sejam os réus e os imóveis perfeitamente identificados (faixa de 7,5m de cada lado partindo da base do poste de concreto).
São Luís, Sexta-feira, 30 de Abril de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
30/04/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 07:41
Juntada de
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17/04/2021 02:55
Decorrido prazo de ESBULHADORES DESCONHECIDOS em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ESBULHADORES DESCONHECIDOS em 07/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:40
Juntada de petição
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13/03/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2021 17:10
Juntada de diligência
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27/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803940-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 REU: ESBULHADORES DESCONHECIDOS DECISÃO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, qualificada e representada nos autos, moveu ação possessória, com pedido de liminar reintegratória, em desfavor de ESBULHADORES DESCONHECIDOS que estão a ocupar a área afetada pela linha de transmissão, nas imediações da Rua do Eucalipto, nas proximidades do n.º 306, esquina com a Rua da Felicidade, bairro Vila Palmeira, São Luís – MA, CEP nº 65045-420, nesta capital.
Despacho retro determinou a emenda inicial para que a requerente promovesse a identificação dos réus, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora peticionou para informar a impossibilidade de identificação dos esbulhadores, ao argumento de que tentou assim proceder por diversas vezes, sem sucesso, tendo em vista a informalidade das ocupações e a hostilidade dispensada pelos moradores.
Requer, assim, o regular processamento do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo a redação do art. 300, caput, do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, os elementos para concessão da tutela antecipatória devem coexistir, de modo que a ausência de um deles, é suficiente para o indeferimento da medida.
A fotografia anexada na petição inicial da localidade a que se pretende reintegrar demonstra que as construções são de longa data, inclusive com pavimentação asfáltica do Poder Público, de modo que não se constata, depois de longo interstício, o urgente desfazimento das edificações.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, acaso concedida a tutela de urgência, a decisão se mostraria irreversível – demolição prematura dos imóveis.
Ademais, por se tratar de imóveis residenciais instaurar-se-ia um problema social, ao passo que teríamos famílias inteiras desalojadas ou desabrigadas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência ora pleiteada.
Em face das peculiaridades do caso, deixo de designar, nesta oportunidade, audiência de conciliação.
Expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, de todos os moradores que habitam a área indicada pela parte autora, para, querendo, apresentarem resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Caberá ao oficial de justiça, antes do cumprimento da diligência, procurar um dos advogados da requerente, para que o acompanhe no ato, a fim de que sejam os réus e os imóveis perfeitamente identificados (faixa de 7,5m de cada lado partindo da base do poste de concreto).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=17020619073547900000004795891.
Intimem-se.
Serve esta de mandado de citação.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2018 08:33
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 09:20
Conclusos para decisão
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27/04/2017 00:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/04/2017 23:59:59.
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20/04/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 19:10
Conclusos para decisão
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06/02/2017 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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