TJMA - 0801020-94.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:26
Decorrido prazo de GIZELLE SANTOS DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 23:43
Juntada de diligência
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06/09/2022 10:56
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801020-94.2022.8.10.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A): GIZELLE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Verifico o cumprimento da obrigação pela parte demandada, haja vista a informação disposta no ID 75043783. Consoante dispõe o art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal aduz que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Ante o exposto, verificando-se que a ré adimpliu com sua obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro por sentença extinta a presente execução.
Em continuidade, à vista do pedido de baixa de restrições no SERASAJUD em desfavor da reclamada, examinando os autos, entendo que não há que se falar em diligência determinada por este juízo no sentido de impor à exequente qualquer restrição.
Assim sendo – e entendendo que, se existentes, eventuais restrições cadastradas junto ao SERASAJUD em desfavor de executada foram objeto de conduta do próprio autor, que deve se responsabilizar pela devida baixa – indefiro o pedido formulado.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
02/09/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 13:49
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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02/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:55
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:06
Juntada de termo
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31/08/2022 11:02
Juntada de petição
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15/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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