TJMA - 0800303-21.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:05
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 17:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:09
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 11:03
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800303-21.2022.8.10.0142 AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por JOSE RIBAMAR COSTA em face da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos já qualificados nos autos.
A parte autora propôs esta ação para questionar a incidência de tarifas bancárias “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” descontado mensalmente de seu benefício, sem sua autorização. É o que cabia relatar.
Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, considerando-se que uma ação é idêntica à autora quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 4º, CPC).
O CPC preceitua ainda, no art. 337, § 5º, que o juiz conhecerá de ofício as matérias elencadas neste artigo, a qualquer tempo.
Compulsando os autos e o histórico de ações propostas perante este juízo, verifico que a presente ação é idêntica a outra ajuizada pelo autor, sob o nº 0800615-69.2021.8.10.0097.
Observa-se que o objeto questionado é a incidência de tarifas bancárias “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” com identidade da parte autora, pedido e causa de pedir, distribuído em momento anterior ao presente, no qual houve a prolação de sentença de mérito com trânsito em julgado certificado.
Ademais, frisa-se que, o processo 0800167-24.2022.8.10.0142 foi também extinto pela verificação da coisa julgada, com base nos fatos acima expostos. Assim, sem mais delongas, da análise dos autos, observa-se que já existe processo anterior proposto com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no qual fora exarada sentença de mérito com trânsito em julgado, impossibilitando o autor de repetir à ação ante o óbice da coisa julgada material.
Desta forma, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada, a ensejar a extinção do feito.
Ante o exposto, com arrimo no art. 354 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Sem condenação em custas e honorários ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
30/08/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 13:56
Juntada de petição
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01/07/2022 22:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/06/2022 21:39
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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