TJMA - 0819757-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de AMELIA DA COSTA SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:30
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819757-59.2021.8.10.0000 – Montes Altos/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Amelia da Costa Sousa Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IRDR Nº 53.983/2016.
VIOLAÇÃO DO PRECEDENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixando a tese de que “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2.
O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC.
Nessa esteira, asseguram-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, bem como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas inúteis ou protelatórias. 3.
Caso em que a decisão agravada não condicionou o prosseguimento da ação à juntada dos extratos bancários pela parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas determinou a produção de prova documental reputada necessária pelo juízo de primeiro grau, a saber, a juntada dos extratos bancários pela agravante. 4.
Diante disso, não restou violada a autoridade do precedente firmado por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016, sendo ônus da parte autora produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
06/09/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:39
Conhecido o recurso de AMELIA DA COSTA SOUSA - CPF: *23.***.*89-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2022 17:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:10
Decorrido prazo de AMELIA DA COSTA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:06
Decorrido prazo de AMELIA DA COSTA SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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13/12/2021 15:51
Juntada de petição
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30/11/2021 00:47
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 09:27
Juntada de malote digital
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27/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2021 23:17
Conclusos para despacho
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19/11/2021 23:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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