TJMA - 0804341-22.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IVALDO MIRANDA CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
05/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/03/2024 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de IVALDO MIRANDA CAMPOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:10
Decorrido prazo de IVALDO MIRANDA CAMPOS em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2023 17:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/12/2022 04:35
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 19:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2022 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 05:01
Decorrido prazo de IVALDO MIRANDA CAMPOS em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de IVALDO MIRANDA CAMPOS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 12:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/06/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 17:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:56
Decorrido prazo de IVALDO MIRANDA CAMPOS em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/11/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 17:05
Juntada de petição
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de IVALDO MIRANDA CAMPOS em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804341-22.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem nº 0050225-80.2014.8.10.0001 Agravante: Banco do Brasil Advogados : Sérgio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14242) Agravado: Ivaldo Miranda Campos Advogados: José Roosevelt Pereira Bastos (OAB/MA 13148-A) e Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9631-A) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR Banco do Brasil, em 27/05/2019, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 13/03/2019, pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
José Nilo Ribeiro Filho, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0050225-80.2014.8.10.0001, ajuizado em 23/10 /2014 pelo agravado, assim decidiu: “...Em face do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por reconhecer o excesso de execução especificamente no que diz respeito ao indevido cômputo de juros remuneratórios para a apuração do débito.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, e observando o entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/RS, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Honorários advocatícios em favor da exequente, devidos na fase de cumprimento de sentença por força do disposto no artigo 85, § 1º, do CPC/2015, os quais restaram fixados no percentual de 20% (vinte por cento), ainda na vigência do CPC/73, consoante despacho de fl. 75, que ora ratifico, em face da incompetência absoluta da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
Insta observar que o devedor promoveu o mero depósito judicial do valor referente ao débito exequendo, com único intuito de permitir a oposição de impugnação, com efeito suspensivo, ao cumprimento de sentença, não há que se afastar a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tampouco dos honorários, por força da Súmula 517 do STJ, eis que subsiste o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, conforme pacificado na jurisprudência pátria.
Em face da divergência ente os valores apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos para a Contadoria para a elaboração dos cálculos, observando os seguintes parâmetros: (i) aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo existente na conta de poupança no mês de janeiro de 1989 (fl. 31).
Para tanto, deverá ser considerado o saldo existente em data anterior à data-base para remuneração da conta de poupança; (ii) dedução do valor creditado na conta em janeiro/1989, a título de correção monetária, resultante da incidência do índice subestimado; (iii) efetuada tal operação, o produto, correspondente à diferença da atualização monetária do valor em depósito em janeiro/1989, deverá ser atualizado monetariamente até a data do cálculo, com a utilização dos índices oficiais do período e consideradas as alterações da moeda, acrescido de juros moratórios, contados de junho de 1993 (data da citação na ação originária - ACP nº 1998.01.1.01679); (iv) em relação aos juros deverão ser observados os seguintes percentuais: 0,5% ao mês durante a vigência do Código Civil de 1916, ou seja, até janeiro/2003, computando-se, a partir de fevereiro de 2003, quando passou a viger o Código Civil de 2002, o percentual de 1% a.m., até a data da elaboração da conta; (v) não deverão ser computados juros remuneratórios; (vi) sobre o valor atualizado deverá incidir o percentual de 10% referente à multa decorrente do não pagamento voluntário (CPC/2015, art. 523 § 1º), além de honorários advocatícios no patamar de 20% do total do débito.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos.
Elaborada a conta e devolvidos os autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.” Em suas razões recursais contidas no Id 3620382, aduz em síntese, a parte recorrente, que "o Agravado ajuizou a presente ação para recebimento das diferenças de remuneração das contas poupanças em seu nome, referente ao período do plano Verão que, supostamente, deixou de remunerar devidamente a caderneta de poupança com aniversário entre 1º a 15 de janeiro de 1989 e que detinham saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989.
A referida execução é decorrente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), no Distrito Federal." Aduz mais, que o recorrido "apresentou cálculo unilateral, apontando como valor devido pelas diferenças das contas poupanças o valor de R$ 144.236,54 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), Com esses argumentos, requer "que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, Ido NCPC/2015; e ainda que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância para acolher a impugnação do banco/agravante bem como, as preliminares alí ventiladas, além da declaração do descabimento de honorários arbitrados” (Id 3620382, pág. 31). No Id. 12975350, consta decisão, datada de 11/10/2021, da Eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, determinando a redistribuição destes autos, os quais foram conclusos a esta Relatoria em 19/10/2021, consoante Certidão, da mesma data, contida no Id. 13139307. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte recorrente, constato que o pleito de efeito suspensivo no presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
20/10/2021 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804341-22.2019.8.10.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A) E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº 14.009-A) Agravado: ALDEVANIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Marcelino Chaves Everton, foi relator do Agravo de Instrumento, logo, prevento o seu sucessor desembargador José Gonçalo de Sousa Filho para o processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput, § 8º e § 10º).
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição ao eminente desembargador José Gonçalo de Sousa Filho desta Colenda Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
13/10/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2021 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 10:28
Juntada de documento
-
26/02/2021 00:31
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804341-22.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A AGRAVADO: IVALDO MIRANDA CAMPOS RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800313-87.2019.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Vi
Rafael Castro Mendanha
Advogado: Lourival Brito Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 14:10
Processo nº 0809788-51.2020.8.10.0001
Francisco de Jesus Campos Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Keila Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2020 11:11
Processo nº 0039908-91.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Selma Maciel Santos
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2012 00:00
Processo nº 0839286-95.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Rosana Maria Sousa Mendes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 16:07
Processo nº 0801167-06.2020.8.10.0150
Jose Maria Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 16:24